Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002439
Acordão: 90-187-2
Processo: 88-0251
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA
PROCESSO CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: TCB19900606901872
Data do Acordão: 06/06/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 211
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/12/1990
Página do Diário da República: 10254
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13.
Normas Apreciadas: DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
Legislação Nacional: CPP29 ART34 PAR2.
CC67 ART483 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12 do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, que permite que, no caso de absolvição da acusação-crime o juiz condene o reu em indemnização civil.
Sumário: I - No ambito do Codigo de Processo Penal de 1929, quando a indemnização fosse arbitrada tendo havido absolvição, o criterio para a sua fixação tinha de ser o do Codigo Civil, estruturado de acordo com a teoria da diferença. Com efeito, outro não podia ser o sentido da remissão inserta na parte final do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, ao mandar aplicar aos casos de absolvição da acusação-crime e condenação em indemnização
"o disposto no artigo 34 e seus paragrafos do
Codigo de Processo Penal, com as necessarias adaptações".
II - Ora, uma dessas adaptações não poderia deixar de abranger o criterio de arbitramento da indemnização.
Na verdade, não havendo condenação criminal, era impossivel ao juiz atender nos mesmos termos a todos os criterios que presidiam a determinação do montante da reparação em processo penal.
III - Assim, o sentido util da remissão da parte final da norma do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, era o de uma imposição ao juiz do arbitramento oficioso no processo penal de uma indemnização-civil.
IV - Com o artigo 188 do Codigo Penal vigente o legislador fez triunfar o entendimento civilistico da reparação arbitrada em processo penal, que era, alias, o perfilhado pela maioria da doutrina.
V - E jurisprudencia firme deste Tribunal que a fiscalização concreta da constitucionalidade ha-de necessariamente incidir sobre a "situação material", nas suas implicações juridico-constitucionais, com que o tribunal recorrido foi confrontado e sobre a qual emitiu o juizo entretanto contestado. Por isso, não são consentidas hipotizações teoricas de raiz puramente abstrata, sem qualquer correspondencia com os dados concretos em presença, insusceptiveis assim de ter aplicação no processo materialmente individualizado em que a questão de inconstitucionalidade se enxerta como questão prejudicial.
VI - O facto de a indemnização por perdas e danos em processo penal ser arbitrada "oficiosamente", isto e, independentemente do requerimento do respectivo titular, não viola o principio da igualdade dos cidadãos.
VII - O principio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei e um principio estruturante do Estado de Direito Democratico e do sistema constitucional global que na sua dimensão material ou substancial vincula em primeira linha o legislador ordinario.
VIII - Este principio não impede o orgão legislativo de definir as circunstancias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime juridico no caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
IX - Entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, o principio da igualdade não veda a lei a realização de destinções. Proibe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento "materialmente infundadas", sem qualquer "fundamento razoavel" ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
X - A diferenciação estabelecida pelo legislador (arbitramento oficioso da indemnização em processo penal, em confronto com o regime vigente no processo civil, caracterizado pelo principio do pedido) baseia-se não em motivos subjectivos ou arbitrarios, mas, ao inves, em fundamentos "objectivos", "racionais" e "razoaveis".
XI - O que o principio da igualdade proibiria ao legislador era que este permitisse ao juiz a condenação oficiosa em indemnização civil de "apenas" algumas categorias de reus absolvidos da acusação-crime, mas em relação aos quais fosse provada a responsabilidade civil por factos ilicitos ou a responsabilidade fundada no risco.
XII - Tal diferenciação de regimes e materialmente fundada em razões ponderosas e atendiveis de economia processual - e, consequentemente tambem em razão de celeridade processual.
Texto Integral: