Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005863
Acordão: 95-641-P
Processo: 91-9489
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: REGULAMENTO INDEPENDENTE
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
DESLEGALIZAÇÃO
RESERVA DE LEI
PORTARIA
DECRETO REGULAMENTAR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
Nº do Documento: TSC1995111595641P
Data do Acordão: 11/15/1995
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 296
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 12/26/1995
Página do Diário da República: 8088
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: BRAVO SERRA.
Voto Vencido: GUILHERME DA FONSECA.
Constituição: 1989 ART115 N6 ART282 N4.
Normas Apreciadas: PORT 820/89 DE 1989/09/15.
Normas Declaradas Inconst.: PORT 820/89 DE 1989/09/15.
Legislação Nacional: DRGU 68/77 DE 1977/10/17 ART1.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 NA REDACÇÃODO DL 887/76 DE 1976/12/29 ART1 N4.
DL 278/82 DE 1982/07/20 ART1 N1 ART2.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART1 N4.
PORT 193/79 DE 1979/04/21.
DL 106/92 DE 1992/05/30 ART1 N1 N2 N3.
DL 260/93 DE 1993/07/23 ART26N1 ART32 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: A) Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de todas as normas constantes da Portaria n. 820/79, de 15 de Setembro, sobre o regime juridico dos trabalhadores das instituições de previdencia social;
B) Determina que os efeitos da inconstitucionalidade se produzam apenas a partir da publicação do acordão no Diario da Republica.
Sumário: I - E um regulamento independente uma Portaria editada ao abrigo de norma legal que se limita a definir a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão.
II - A regularidade formal dos actos normativos rege-se sempre pelas normas constitucionais em vigor a data da respectiva formação e que lhes digam respeito, maxima que se aplica igualmente quanto as regras de competencia que digam respeito a formação dos actos.
III - Embora o n. 6 do artigo 115 da Constituição tenha sido introduzido na Lei Fundamental ja depois da entrada em vigor das disposições legais que consentiram o exercicio do poder regulamentar em certa materia, o que nele se dispõe não pode deixar de reger para os actos normativos regulamentares editados posteriormente, sendo irrelevante para este efeito que a Portaria em questão se proponha alterar normas de Portaria anterior.
IV - Pode continuar a ser tratada atraves do modelo normativo fixado pela lei habilitadora a materia que foi objecto de deslegalização em ocasião em que tal figura era constitucionalmente legitima, desde que essa materia não se inclua no dominio da reserva natural de lei.
V - Estando em causa as normas de uma Portaria, não ha que apreciar a conformidade a Constituição da norma legal que deslegalizou a materia de que trata aquele acto normativo e em que o mesmo se funda.
VI - Apos a revisão constitucional de 1982, por força do que se preceitua no n. 6 do artigo 115 da Constituição, os regulamentos do Governo, no caso de serem regulamentos independentes, devem revestir a forma de decretos regulamentares.
Texto Integral: