Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002418 |
| Acordão: | 90-166-2 |
| Processo: | 89-0179 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE FUNÇÃO LEGISLATIVA DELEGAÇÃO DE PODERES DESLEGALIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL ACÇÃO PENAL PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR |
| Nº do Documento: | TCA19900523901662 |
| Data do Acordão: | 05/23/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ BEJA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART16 N1 ART16 N2 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART114 N2 ART115 N5 ART164 D ART168 N1 C ART168 N2 ART168 N3 ART169 N2 ART201 N1 B ART205 ART224. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de processos por crimes que, em principio, seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo. |
| Sumário: | I - A norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não viola o principio da reserva do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, como se explicou nos Acordãos 393/89 e 41/90. II - Essa norma tambem não representa tambem qualquer extravasamento das funções constitucionais do Ministerio Publico, designadamente por usurpação da função legislativa por parte do Ministerio Publico, não violando assim o principio da separação de poderes, nem a proibição constitucional de deslegalização. |
| Texto Integral: |