Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002418
Acordão: 90-166-2
Processo: 89-0179
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
FUNÇÃO LEGISLATIVA
DELEGAÇÃO DE PODERES
DESLEGALIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
ACÇÃO PENAL
PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: TCA19900523901662
Data do Acordão: 05/23/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ BEJA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART13 ART16 N1 ART16 N2 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART114 N2 ART115 N5 ART164 D ART168 N1 C ART168 N2 ART168 N3 ART169 N2 ART201 N1 B ART205 ART224.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de processos por crimes que, em principio, seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo.
Sumário: I - A norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não viola o principio da reserva do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, como se explicou nos Acordãos 393/89 e 41/90.
II - Essa norma tambem não representa tambem qualquer extravasamento das funções constitucionais do Ministerio Publico, designadamente por usurpação da função legislativa por parte do Ministerio Publico, não violando assim o principio da separação de poderes, nem a proibição constitucional de deslegalização.
Texto Integral: