Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001064
Acordão: 87-209-P
Processo: 86-0074
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: BASES
REGULAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
TAXA MODERADORA
SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
DIREITO A SAUDE
DECRETO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
LEI HABILITANTE
Nº do Documento: TSC1987062587209P
Data do Acordão: 06/25/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 155
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 07/09/1987
Página do Diário da República: 2712
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART64 N1 ART64 N2 ART115 N2 ART115 N7 ART201 N1 C.
Normas Apreciadas: PORT 5/84 DE 1983/12/30.
PORT 7/84 DE 1983/12/30.
PORT 8/84 DE 1983/12/30 TODAS DAS SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DOS ASSUNTOS SOCIAIS DA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES.
Normas Julgadas Inconst.: PORT 5/84.
PORT 7/84.
PORT8/84 TODAS DE 1983/12/30 DAS SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DOS ASSUNTOS SOCIAIS DA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES.
Legislação Nacional: L 56/79 DE 1979/09/15 ART7 ART8 ART17 ART62 ART65 N1.
DRGI 32/80/A ART3 ART28 ART29 ART31 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das Portarias ns. 5/84, 7/84 e 8/84, todas de 30 de Dezembro de 1983, das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais da Região Autonoma dos Açores,que tratam de "criterios de comparticipação dos utentes" ou "comparticipação dos utentes" no acesso aos cuidados de saude nos Serviços Medicos daquela Região Autonoma, e determina que a declaração de inconstitucionalidade so produza efeitos a partir da publicação do acordão.
Sumário: I - A Lei n. 56/79, de 15 de Setembro, que criou o Serviço Nacional de Saude, e uma lei de bases sujeita a um ulterior desenvolvimento legislativo a efectuar atraves de decretos-leis.
II - O Decreto Regional n. 32/80/A não representa qualquer desenvolvimento ou extensão das bases daquela Lei, no tocante a regulamentação do acesso aos cuidados de saude e a taxas moderadoras.
III - Em conformidade com o disposto no artigo 115, n. 7, da Constituição, os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão.
IV - As Portarias ns. 5/84, 7/84 e 8/84, todas de 30 de Dezembro de 1983, das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais da Região Autonoma dos Açores, ignorando qualquer referencia as leis que as poderiam legitimar, carecem de um elemento formal constitucionalmente necessario, padecendo, assim, e desde logo, de inconstitucionalidade formal.
V - Por outro lado, a ausencia de mediação legislativa entre a Lei n. 56/79 ( lei de bases do Serviço Nacional de Saude) e o conteudo regulamentar das referidas Portarias, envolve e determina para estas a existencia de uma outra causa de inconstitucionalidade por violação do principio decorrente do disposto nos artigos 115, n. 2, e 201, n. 1, alinea c), da Constituição.
Texto Integral: