Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004932 |
| Acordão: | 94-392-1 |
| Processo: | 92-0790 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE TEMPESTIVIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19940512943921 |
| Data do Acordão: | 05/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 93-605-1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART78-A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere requerimento apresentado pelo recorrente, apos proferido acordão em processo no qual, na oportunidade de notificação que da exposição previa que lhe foi feita, nada aduziu. |
| Sumário: | I - Notificado da exposição da relatora elaborada nos termos do artigo 78-A, n. 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente nada veio afirmar aos autos. II - Pelo Acórdão n. 605/93, de 3 de Novembro, o Tribunal Constitucional, concordando com o teor daquela exposição, decidiu não conhecer do objecto do recurso. III - O recorrente apresenta agora requerimento invocando um "direito de audiencia" e a norma do artigo 78, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, quando, afinal, na oportunidade da notificação que da exposição previa lhe foi feita, nada aduziu. IV - Nestes termos, ha-de ter-se o mesmo requerimento como manifestamente intempestivo e improcedente. |
| Texto Integral: |