Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003195
Acordão: 92-130-2
Processo: 90-0104
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
DIREITO A HABITAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
CONFLITO DE DIREITOS
TRANSMISSÃO POR MORTE
DIREITO A PROTECÇÃO DA FAMILIA
INFANCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: TCB19920401921302
Data do Acordão: 04/01/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 169
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/24/1992
Página do Diário da República: 6810
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART65 ART67 ART69.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1051 N1 D.
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1051, n 1, alinea d) do Codigo Civil, respeitante a caducidade do contrato de locação por morte do locatario.
Sumário: I - O direito a habitação, ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, e um direito a prestação, que implica determinadas acções ou prestações do Estado.
II - Trata-se de um direito cujo conteudo não pode ser determinado ao nivel das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinario, e cuja efectividade esta dependente da chamada "reserva do possivel", em termos politicos, economicos e sociais.
III - O direito a habitação, como direito social que e, quer seja entendido como um direito a uma prestação vinculada, recondutivel a uma mera pretensão juridica, ou antes como um autentico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão, não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, ja que não e directamente aplicavel nem exequivel por si mesmo.
IV - O direito a habitação tem, assim, o Estado - e, igualmente, as regiões autonomas e os municipios - como o unico sujeito passivo - e nunca, ao menos em principio, os proprietarios de habitação ou os senhorios. Considerando a sua natureza, não e susceptivel de conferir por si mesmo, e para alem do quadro das soluções legais, a pessoa residente no predio um direito, judicialmente exercitavel, de impedir a caducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do arrendatario.
V - Apresentando-se a satisfação da necessidade de habitação do arrendatario - e da sua familia - como um dos fins essenciais do contrato de arrendamento habitacional, justifica-se que, com o falecimento do arrendatario, caduque o contrato, ja que com aquele evento deixa de subsistir o motivo profundo que tinha justificado a sua celebração. O principio da caducidade do contrato de arrendamento urbano, por morte do arrendatario, encontra a sua razão de ser na propria essencia do contrato de arrendamento e, em ultimo termo, no direito de propriedade do senhorio que, com a caducidade do contrato, ve o seu direito de propriedade sobre o predio desonerado do direito obrigacional ao arrendamento.
VI - As varias hipoteses de transmissão por morte do arrendatario visam proteger os direitos e os interesses das pessoas que viviam com aquele e que ficaram numa posição economica debilitada ou enfraquecida em consequencia do falecimento do arrendatario, tais como o conjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, descendentes com menos de um ano de idade ou que com aquele convivessem ha mais de um ano, ascendentes que com ele convivessem ha mais de um ano, afins na linha recta que com o arrendatario convivessem ha mais de um ano, etc.
As excepções ao principio da não caducidade do arrendamento por morte do arrendatario encontram a sua credencial constitucional não so no proprio direito a habitação do artigo 65 mas tambem nos artigos 67 e 69, que versam sobre o direito que a familia e as crianças tem a protecção da Sociedade e do Estado.
VII - Assim, o principio da caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatario, entroncando na propria natureza daquele contrato, não briga com o disposto no artigo 65 da Constituição.
Texto Integral: