Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002331
Acordão: 90-080-1
Processo: 88-0586
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ACLARAÇÃO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19900328900801
Data do Acordão: 03/28/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ GUIMARÃES
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-455-1.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N2.
1989 ART168 N1 C ART168 N2.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N4.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Desatende o pedido de aclaração formulado por entender que não existe ambiguidade ou obscuridade no entendimento que fez vencimento no Acordão reclamado.
Sumário: I - O Acordão do Tribunal Constitucional n. 455/89 julgou organicamente inconstitucional a norma do n. 4, do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de
1989, por estar em discordancia com a autorização legislativa constante da Lei n. 43/87, de 26 de Setembro, no que se refere ao sentido da autorização, sendo certo que a aludida norma se situa no dominio da reserva legislativa relativa da Assembleia da Republica.
II - Pelo Procurador-Geral Adjunto foi formulado um pedido de aclaração do citado Acordão.
III - Porem, não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade naquela decisão ao sustentar que a lei de autorização legislativa tinha de definir o sentido da autorização, no que toca a situação de eventual conflito entre o entendimento do Ministerio Publico sobre a não aplicação ao arguido de pena de prisão superior a tres anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo, e o entendimento perfilhado em certo caso concreto pelo juiz singular.
IV - Não o tendo feito, qualquer solução dada a essa hipotese pelo decreto-lei autorizado estaria irremediavelmente afectada por inconstitucionalidade organica. O silencio sobre o sentido da autorização tornava ilegitimo que o Governo consagrasse uma qualquer solução nesta materia.
Texto Integral: