Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000590 |
| Acordão: | 86-094-2 |
| Processo: | 85-0109 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | EFEITOS DAS PENAS DEMISSÃO MILITARES |
| Nº do Documento: | TCA19860319860942 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 137 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 5559 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | CJM77 ART36 N2 ART37 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CJM77 ART36 N2 ART37 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. JUST MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 2 do artigo 36 e do n. 1 do artigo 37 do Codigo de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 141/77, de 9 de Abril, que impõem a demissão como efeito da respectiva condenação pelos crimes ai referidos. |
| Sumário: | I - A demissão prevista no n. 2 do artigo 36 e no n. 1 do artigo 37 do Codigo de Justiça Militar que se traduz numa perda de direitos profissionais, assume a natureza de um verdadeiro efeito da pena a que o reu haja sido condenado, que se produz, "ope legis", isto e, constitui um efeito necessario da condenação, que opera automaticamente, independentemente das circunstancias concretas atinentes a pratica da infracção e ao respectivo agente. II - A mesma demissão viola, pois, o n. 4 do artigo 30 da Constituição, que determina que nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos. |
| Texto Integral: |