Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005527
Acordão: 95-305-2
Processo: 94-0564
Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TRC19950620953052
Data do Acordão: 06/20/1995
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ GUARDA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CCIV66 ART1410.
Legislação Nacional: CPC67 ART669 A ART668.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALDIADE.
Área Temática 2: DIR CIV.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processso.
Sumário: I - A expressão "durante o processo", constante do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, deve ser tomada não num sentido puramente formal
(tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão - isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que respeita.
II - Dai que o pedido de aclaração de uma decisão ou uma reclamação por nulidade desta ja não sejam, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade; e so o sejam excepcionalmente, quando o poder jurisdicional não se esgote com a sentença, ou em alguma situação excepcional em que o interessado não teve, de todo em todo, a oportunidade processual de levantar a questão antes de proferida aquela sentença.
III - No presente caso, a interpretação da disposição legal em causa - adoptada pelo tribunal de primeira instancia, e que os reclamantes consideram inconstitucional - e, alias, uma interpretação corrente na jurisprudencia, nada impedindo que a tivessem invocado nos articulados da acção.
Não o tendo feito tal questão não pode ter-se por suscitado durante o processo.
Texto Integral: