Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005527 |
| Acordão: | 95-305-2 |
| Processo: | 94-0564 |
| Relator: | LUIS NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC19950620953052 |
| Data do Acordão: | 06/20/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ GUARDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1410. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART669 A ART668. LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALDIADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processso. |
| Sumário: | I - A expressão "durante o processo", constante do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão - isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que respeita. II - Dai que o pedido de aclaração de uma decisão ou uma reclamação por nulidade desta ja não sejam, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade; e so o sejam excepcionalmente, quando o poder jurisdicional não se esgote com a sentença, ou em alguma situação excepcional em que o interessado não teve, de todo em todo, a oportunidade processual de levantar a questão antes de proferida aquela sentença. III - No presente caso, a interpretação da disposição legal em causa - adoptada pelo tribunal de primeira instancia, e que os reclamantes consideram inconstitucional - e, alias, uma interpretação corrente na jurisprudencia, nada impedindo que a tivessem invocado nos articulados da acção. Não o tendo feito tal questão não pode ter-se por suscitado durante o processo. |
| Texto Integral: |