Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000828
Acordão: 86-332-1
Processo: 86-0143
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
Nº do Documento: TCA19861126863321
Data do Acordão: 11/26/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 39
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/16/1987
Página do Diário da República: 1976
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART218.
Normas Apreciadas: DL 34800 DE 1945/07/31 ART4 NA REDACÇÃO DO DL 78/80 DE 1980/04/19.
Normas Julgadas Inconst.: DL 34800 DE 1945/07/31 ART4 NA REDACÇÃO DO DL 78/80 DE 1980/04/19 ARTUNICO.
Legislação Nacional: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucional, por violação do artigo 218 da Constituição da Republica, a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 34800, de 31 de Julho de 1945, na redacção do artigo unico do Decreto-Lei n. 78/80, de 19 de Abril, que atribui ao Supremo Tribunal Militar competencia contenciosa relativamente a actos administrativos que afectem militares (promoções, preterições, posições na escala de antiguidade).
Sumário: I - O artigo 218 da Constituição prefixa toda a competencia dos Tribunais Militares: directamente, para julgar crimes essencialmente militares; indirectamente (atraves da mediação do legislador) para julgar crimes para-militares e para decidir da aplicação de medidas disciplinares.
II - O citado preceito constitucional não reconhece, assim, aos tribunais militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
III - A norma impugnada não viola a garantia de recurso contencioso uma vez que, face a redacção vigente, não se pode ja sustentar que o Supremo Tribunal Militar (se lhe fosse possivel deter a competencia que lhe e atribuida) exercia as funções de instancia administrativa, quando, de facto, se trataria de verdadeira e propria actividade jurisdicional.
Texto Integral: