Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004117
Acordão: 93-447-1
Processo: 92-0202
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA EFICACIA
RECURSO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19930715934471
Data do Acordão: 07/15/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 95
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/23/1994
Página do Diário da República: 3707
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1 ART27 ART28 ART32 N1 ART167 C ART168 N1 C ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: LPTA85 ART103 D.
Legislação Nacional: ETAF84 ART24 ART47 N2.
LPTA85 ART77 N1 ART78 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma da alinea d) do artigo 103 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que impede o recurso, salvo por oposição de julgados, dos acordãos da primeira Secção do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficacia de actos contenciosamente impugnados.
Sumário: I - Em materia processual, a Lei Fundamental so inclui na reserva relativa da Assembleia da Republica a legislação sobre processo criminal, bem como sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo. A edição de disposições claramente adjectivas, como as referentes a admissibilidade de recursos jurisdicionais, em processo civil, comum ou laboral, e em processo administrativo, nomeadamente recursos de decisões sobre a suspensão de eficacia dos actos administrativos, não cabe na reserva relativa de competencia da Assembleia da Republica.
II - As normas processuais podem regular os pressupostos de admissibilidade de recursos jurisdicionais e nem por isso se pode dizer que tais normas tem de ser encaradas, necessariamente e sempre, como normas sobre a competencia dos tribunais de recurso.
III - Quando se trate de processo constitucional, criminal ou contraordenacional, a competencia para legislar sobre tais processos e sempre da Assembleia da Republica por expressa disposição constitucional (reserva de competencia absoluta no caso do processo constitucional; reserva relativa nos outros casos, devendo referir-se que, no ultimo, a competencia parlamentar abrange apenas o regime geral deste processo).
IV - Mas na definição da competencia dos tribunais reservada a Assembleia da Republica não entram as modificações de competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual, pelo que, mesmo que se admitisse que o artigo 24, n. 1, alinea a) do ETAF tivesse sido revogado pela norma impugnada, não era esta organicamente inconstitucional.
V - As decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Circulo respeitantes a procesos de suspensão de eficacia dos actos administrativos, são proferidas por juiz singular. Nestes casos, justifica-se que se admita o duplo grau de jurisdição, permitindo-se o recurso para uma formação colegial de uma das subsecções da primeira Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
VI - A proibição de discriminações não tem de significar uma exigencia de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciações de tratamento.
E relevante que o legislador haja pretendido garantir em qualquer caso a intervenção em ultima instancia da primeira Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
VII - Entre garantir o duplo grau de jurisdição e, para tal, atribuir competencia ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo para conhecer dos recursos jurisdicionais das decisões da primeira Secção, proferidas em primeira instancia em processos de suspensão de eficacia dos actos impugnados, ou eliminar em certas circunstancias o duplo grau de jurisdição, mantendo como ultima instancia a primeira Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em qualquer caso de processos de suspensão de eficacia, o legislador optou pela segunda alternativa.
VIII - Com tal opção, não agiu de forma irrazoavel ou desproporcionada, nem pode dizer-se que a disparidade de soluções (duplo grau de jurisdição/instancia unica) traduza uma distinção arbitraria ou não tenha fundamento material bastante.
IX - No dominio do processo criminal a jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional reconhece que se acha constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto as decisões condenatorias e as decisões respeitantes a situação do arguido face a privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais.
X - No dominio dos outros ramos de direito processual, o Tribunal Constitucional tem entendido que o duplo grau de jurisdição não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade de conformação ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa.
XI - O principio do duplo grau de jurisdição não dispõe, salvo em processo criminal e quanto as decisões condenatorias, duma protecção geral, no plano constitucional, pelo que a norma impugnada não e materialmente inconstitucional.
Texto Integral: