Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001588 |
| Acordão: | 88-272-1 |
| Processo: | 88-0227 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
| Nº do Documento: | TCA19881130882721 |
| Data do Acordão: | 11/30/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BRAGA |
| Nº do Diário da República: | 39 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/16/1989 |
| Página do Diário da República: | 1744 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1. LOTJ77 ART67. LOTJ87 ART66. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que atribui competencia para a impugnação da decisão aplicativa de coimas ao tribunal competente em materia laboral. |
| Sumário: | I - O alcance da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica no seu nivel mais exigente onde se inclui a alinea a) do artigo 168 respeitante a organização e competencia dos tribunais, impõe que toda a regulamentação legislativa da materia seja atribuida ao Parlamento, acrescendo que, por força da preeminencia legislativa da Assembleia da Republica cujo fundamento e o proprio principio democratico-representativo, em caso de duvida, deve definir-se a interpretação mais favoravel ao alargamento da sua competencia reservada. II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contra- -venção, definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade e contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, e, ainda, dentro dos mesmos limites, desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações. III - O Governo, despojado de credencial parlamentar, não dispõe de legitimidade constitucional para fazer acompanhar a desgraduação de contravenções em contra-ordenações com alterações na esfera de competencia dos tribunais e no quadro do regime processual das contra-ordenações, violando, assim, respectivamente as alineas a) e d) do artigo 168 da Constituição. |
| Texto Integral: |