Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC2219
Acordão: 92-154-2
Processo: 92-102
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
COIMA.
CONTRA-ORDENAÇÃO.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
GOVERNO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
Nº do Documento: TCA19920422921542
Data do Acordão: 04/22/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TP LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: RGEUS1 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04.
Normas Julgadas Inconst.: RGEUS1 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. L 24/82 DE 1982/08/23.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional o segmento da norma constante do corpo do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em quantia superior ao do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Sumário: I - Este Tribunal tem vindo a considerar que, após a revisão Constitucional de 1982, é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo, quer a definição, dentro dos limites do regime geral, de "contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição", quer a desgraduação de "contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/82".
      II - Ora, tendo em conta os limites vigentes ao tempo da publicação do Decreto-Lei nº 463/85 dos montantes das coimas fixadas no regime geral regulador do ilícito de mera ordenação social no que tange a pessoas singulares e à prática, por elas, de contra-ordenações dolosas, isso significa que, desacompanhado da necessária autorização parlamentar, o Governo, ao tempo, não poderia definir contra-ordenações, ou "desgraduar" contravenções em contra-ordenações para cujas punições se estabelecessem coimas mínimas inferiores a Esc. 200$00 ou máximas superiores a Esc. 200.000$00.
      III - Nestes termos, tendo em conta o máximo da coima gizado na norma em apreciação, torna-se evidente que esse segmento da norma é organicamente inconstitucional.
Texto Integral: