Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC2219 |
| Acordão: | 92-154-2 |
| Processo: | 92-102 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL. COIMA. CONTRA-ORDENAÇÃO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. |
| Nº do Documento: | TCA19920422921542 |
| Data do Acordão: | 04/22/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | RGEUS1 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGEUS1 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. L 24/82 DE 1982/08/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o segmento da norma constante do corpo do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em quantia superior ao do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. |
| Sumário: | I - Este Tribunal tem vindo a considerar que, após a revisão Constitucional de 1982, é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo, quer a definição, dentro dos limites do regime geral, de "contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição", quer a desgraduação de "contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/82".
III - Nestes termos, tendo em conta o máximo da coima gizado na norma em apreciação, torna-se evidente que esse segmento da norma é organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |