Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002494 |
| Acordão: | 90-242-2 |
| Processo: | 89-0252 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COIMA |
| Nº do Documento: | TCA19900704902422 |
| Data do Acordão: | 07/04/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART21. L 24/82 ART2. DL 21/85 DE 1985/01/17 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 15, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro - que define como contraordenação o facto de as maquinas de diversão em exploração não estarem munidas das respectivas licenças e estabelece os limites da respectiva coima aplicavel a pessoas singular -, na parte em fixa a coima ai prevista um montante maximo superior ao então fixado na lei-quadro do ilicito de mera ordenação social. |
| Sumário: | I - Do regime geral do ilicito de mera ordenação social não pode deixar de constar um quadro rigido das sanções aplicaveis, bem como uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas; a não se entender assim, a competencia exclusiva da Assembleia Republica, precisamente na zona mais nuclear do regime geral da punição das contra-ordenações, seria praticamente destruida. II - O Governo, que tem competencia para definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas correspondentes, ao faze-lo, não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior ao constante da respectiva lei-quadro. III - Pode, no entanto, fixar-lhes limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos constantes de tal lei-quadro. |
| Texto Integral: |