Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004392 |
| Acordão: | 93-722-1 |
| Processo: | 93-0647 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ELEIÇÃO ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS INELEGIBILIDADE CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA PERDA DE MANDATO CASO RESOLVIDO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DEMISSÃO |
| Nº do Documento: | TEL19931117937221 |
| Data do Acordão: | 11/17/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PSD |
| Requerido: | TJ OLIVEIRA DE FRADES |
| Nº do Diário da República: | 59 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/11/1994 |
| Página do Diário da República: | 2270 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART25. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART70 N1 2. L 87/89 DE 1989/09/09 ART14 N1. L 4/83 DE 1983/04/02 ART3 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso eleitoral por entender que o candidato e elegivel visto não ser abrangido pelo n. 1 do artigo 14 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro e por não caber ao Tribunal Constitucional no ambito de um recurso eleitoral verificar a omissão do dever de entrega pelo candidato da declaração de rendimentos e patrimonio. |
| Sumário: | I - Diferentemente de outras situações apreciadas em anteriores acordãos do Tribunal Constitucional, a reclamação apresentada pelo mandatario do PPD/PSD antes de proferido qualquer despacho judicial não foi tratada como impugnação de lista, mas como uma reclamação prematura, tendo o juiz "a quo" mandado que a mesma so lhe fosse conclusa depois de proferir uma primeira decisão sobre a admissibilidade das candidaturas. Proferida a decisão de admissibilidade das candidaturas, a reclamação foi apreciada como tal. II - O recurso foi interposto da decisão proferida sobre a reclamação, tendo entrado na secretaria do tribunal "a quo" em momento que se presume oportuno, e por quem tinha legitimidade para o fazer. III - O candidato desempenhou as funções de vereador na Camara Municipal a partir de 1985, tendo perdido o mandato por deliberação da mesma camara, ao abrigo do disposto na alinea e) do n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março. Essa deliberação parece tre-se tornado caso resolvido, visto dela não ter sido interposto recurso pelo visado. IV - No momento em que foi determinada a perda de mandato, não se previa na lei que decorresse de tal perda uma inelegibilidade para futuras eleições. V - Veio, depois, a ser publicada a Lei n. 87/89, de 9 de Setembro na qual passou a estabelecer-se um novo caso de inelegibilidade para o desempenho de cargos em orgãos autarquicos, decorrente da perda de mandato, não abrangendo, porem, o candidato. VI - Não tem no ambito de um recurso eleitoral o Tribunal Constitucional de verificar, oficiosamente ou a pedido do recorrente, se o candidato em causa omitiu ou não a sua obrigação de entrega da declaração de rendimentos e patrimonio, pois que, não sendo alegado nem comprovado que ele haja ja sido condenado na medida de inibição referida e o mesmo elegivel no presente momento. |
| Texto Integral: |