Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004392
Acordão: 93-722-1
Processo: 93-0647
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ELEIÇÃO
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
INELEGIBILIDADE
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
PERDA DE MANDATO
CASO RESOLVIDO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
DEMISSÃO
Nº do Documento: TEL19931117937221
Data do Acordão: 11/17/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PSD
Requerido: TJ OLIVEIRA DE FRADES
Nº do Diário da República: 59
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/11/1994
Página do Diário da República: 2270
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART25.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART70 N1 2.
L 87/89 DE 1989/09/09 ART14 N1.
L 4/83 DE 1983/04/02 ART3 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento ao recurso eleitoral por entender que o candidato e elegivel visto não ser abrangido pelo n. 1 do artigo 14 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro e por não caber ao Tribunal Constitucional no ambito de um recurso eleitoral verificar a omissão do dever de entrega pelo candidato da declaração de rendimentos e patrimonio.
Sumário: I - Diferentemente de outras situações apreciadas em anteriores acordãos do Tribunal Constitucional, a reclamação apresentada pelo mandatario do PPD/PSD antes de proferido qualquer despacho judicial não foi tratada como impugnação de lista, mas como uma reclamação prematura, tendo o juiz "a quo" mandado que a mesma so lhe fosse conclusa depois de proferir uma primeira decisão sobre a admissibilidade das candidaturas.
Proferida a decisão de admissibilidade das candidaturas, a reclamação foi apreciada como tal.
II - O recurso foi interposto da decisão proferida sobre a reclamação, tendo entrado na secretaria do tribunal
"a quo" em momento que se presume oportuno, e por quem tinha legitimidade para o fazer.
III - O candidato desempenhou as funções de vereador na
Camara Municipal a partir de 1985, tendo perdido o mandato por deliberação da mesma camara, ao abrigo do disposto na alinea e) do n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março. Essa deliberação parece tre-se tornado caso resolvido, visto dela não ter sido interposto recurso pelo visado.
IV - No momento em que foi determinada a perda de mandato, não se previa na lei que decorresse de tal perda uma inelegibilidade para futuras eleições.
V - Veio, depois, a ser publicada a Lei n. 87/89, de
9 de Setembro na qual passou a estabelecer-se um novo caso de inelegibilidade para o desempenho de cargos em orgãos autarquicos, decorrente da perda de mandato, não abrangendo, porem, o candidato.
VI - Não tem no ambito de um recurso eleitoral o Tribunal Constitucional de verificar, oficiosamente ou a pedido do recorrente, se o candidato em causa omitiu ou não a sua obrigação de entrega da declaração de rendimentos e patrimonio, pois que, não sendo alegado nem comprovado que ele haja ja sido condenado na medida de inibição referida e o mesmo elegivel no presente momento.
Texto Integral: