Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000116 |
| Acordão: | 84-086-P |
| Processo: | 83-0095 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ACTO ADMINISTRATIVO DIREITOS DOS ADMINISTRADOS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA ACESSO AOS TRIBUNAIS ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO RETROACTIVIDADE DA LEI LEI INTERPRETATIVA TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA AGENTE POLITICO |
| Nº do Documento: | TSC1984072484086P |
| Data do Acordão: | 07/24/1984 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 28 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/02/1985 |
| Página do Diário da República: | 1125 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0354 |
| Página do Boletim do M.J.: | 229 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. RAUL MATEUS. MONTEIRO DINIS. VITAL MOREIRA. MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1976 PREAMBULO ART167 C ART167 M ART269 N2. 1982 ART268 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 ART2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL - FUNC PUBL / GARANT ADM. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, que, interpretando o Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, considera os actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente, suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniencia de serviço. |
| Sumário: | I - A Constituição, na sua versão originaria, não impunha qualquer dever de fundamentar os actos administrativos definitivos e executorios de eficacia externa. II - Tal dever de fundamentação, consagrado na lei, não poderia considerar-se "direito de natureza analoga", aos "direitos, liberdades e garantias" para o efeito de lhe ser aplicavel o respectivo regime, designadamente para o de ficar colocado a coberto da reserva de lei. III - Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, não versam sobre materia inscrita no "regime e ambito da função publica", protegida pela reserva de lei tal como era desenhada pela versão originaria da Constituição. IV - O regime do citado Decreto-Lei n. 356/79, embora dificulte, em certos casos, o exercicio do direito ao recurso contencioso, não o denega, não violando, por isso, o artigo 269, n. 2, da Constituição, na sua versão originaria. V - Ainda que se aceite que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79 estabelece uma verdadeira e propria retroactividade, tal norma não infringe o principio do Estado de direito democratico, porque não envolve uma violação intoleravel da confiança na tutela juridica. VI - O artigo 268, n. 2, da Constituição não impõe um modelo de fundamentação concretamente determinado que haja de valer para todo e qualquer acto administrativo de eficacia externa que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. VII - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 não infringe o dever de fundamentar os actos administrativos de eficacia externa, consagrado na versão actual da Constituição, seja porque a fundamentação que ele garante responde satisfatoriamente as exigencias que, no caso, resultam dos direitos ou interesses que a decisão afecta, seja porque estão em causa actos que nem sequer carecem, constitucionalmente, de ser fundamentados. |
| Texto Integral: |