Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000116
Acordão: 84-086-P
Processo: 83-0095
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ACTO ADMINISTRATIVO
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
RETROACTIVIDADE DA LEI
LEI INTERPRETATIVA
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
AGENTE POLITICO
Nº do Documento: TSC1984072484086P
Data do Acordão: 07/24/1984
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 28
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/02/1985
Página do Diário da República: 1125
Nº do Boletim do M.J.: 0354
Página do Boletim do M.J.: 229
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. RAUL MATEUS. MONTEIRO DINIS. VITAL MOREIRA. MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1976 PREAMBULO ART167 C ART167 M ART269 N2.
1982 ART268 N2.
Normas Apreciadas: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL - FUNC PUBL / GARANT ADM.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, que, interpretando o Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, considera os actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente, suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniencia de serviço.
Sumário: I - A Constituição, na sua versão originaria, não impunha qualquer dever de fundamentar os actos administrativos definitivos e executorios de eficacia externa.
II - Tal dever de fundamentação, consagrado na lei, não poderia considerar-se "direito de natureza analoga", aos "direitos, liberdades e garantias" para o efeito de lhe ser aplicavel o respectivo regime, designadamente para o de ficar colocado a coberto da reserva de lei.
III - Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, não versam sobre materia inscrita no "regime e ambito da função publica", protegida pela reserva de lei tal como era desenhada pela versão originaria da Constituição.
IV - O regime do citado Decreto-Lei n. 356/79, embora dificulte, em certos casos, o exercicio do direito ao recurso contencioso, não o denega, não violando, por isso, o artigo 269, n. 2, da Constituição, na sua versão originaria.
V - Ainda que se aceite que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79 estabelece uma verdadeira e propria retroactividade, tal norma não infringe o principio do Estado de direito democratico, porque não envolve uma violação intoleravel da confiança na tutela juridica.
VI - O artigo 268, n. 2, da Constituição não impõe um modelo de fundamentação concretamente determinado que haja de valer para todo e qualquer acto administrativo de eficacia externa que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
VII - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 não infringe o dever de fundamentar os actos administrativos de eficacia externa, consagrado na versão actual da Constituição, seja porque a fundamentação que ele garante responde satisfatoriamente as exigencias que, no caso, resultam dos direitos ou interesses que a decisão afecta, seja porque estão em causa actos que nem sequer carecem, constitucionalmente, de ser fundamentados.
Texto Integral: