Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000705 |
| Acordão: | 86-209-2 |
| Processo: | 85-0176 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Nº do Documento: | TCF19860612862092 |
| Data do Acordão: | 06/12/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 255 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/06/1986 |
| Página do Diário da República: | 10307 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART218. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOE71 ART196. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOE71 ART196. |
| Legislação Nacional: | DL 74/79 DE 1979/11/23 ART1. DL 203/78 DE 1978/07/24 ART2 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade constante do Acordão 81/86, relativa a norma do artigo 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965. Julga inconstitucional a norma do artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Novembro, a qual, como a anterior, se refere a competencia administrativa do Supremo Tribunal Militar. |
| Sumário: | I - Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar tal declaração aos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - O artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea e inconstitucional por violação do artigo 218 da Constituição. III - Na versão originaria do artigo 199 citado, o Supremo Tribunal Militar não actuava, nos casos ai previstos, como um orgão jurisdicional, ja que as suas decisões careciam de homologação. Com a redacção vigente desse preceito, porem, que suprimiu tal homologação, ja não pode dizer-se que o Supremo Tribunal Militar não exerce uma actividade jurisdicional, pelo que se não verifica violação da garantia de recurso contencioso. |
| Texto Integral: |