Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000705
Acordão: 86-209-2
Processo: 85-0176
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
Nº do Documento: TCF19860612862092
Data do Acordão: 06/12/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 255
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/06/1986
Página do Diário da República: 10307
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART218.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOE71 ART196.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOE71 ART196.
Legislação Nacional: DL 74/79 DE 1979/11/23 ART1.
DL 203/78 DE 1978/07/24 ART2 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM. DIR MIL.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade constante do Acordão 81/86, relativa a norma do artigo 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965.
Julga inconstitucional a norma do artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Novembro, a qual, como a anterior, se refere a competencia administrativa do Supremo Tribunal Militar.
Sumário: I - Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar tal declaração aos casos concretos submetidos a sua apreciação.
II - O artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea e inconstitucional por violação do artigo 218 da Constituição.
III - Na versão originaria do artigo 199 citado, o Supremo Tribunal Militar não actuava, nos casos ai previstos, como um orgão jurisdicional, ja que as suas decisões careciam de homologação. Com a redacção vigente desse preceito, porem, que suprimiu tal homologação, ja não pode dizer-se que o Supremo Tribunal Militar não exerce uma actividade jurisdicional, pelo que se não verifica violação da garantia de recurso contencioso.
Texto Integral: