Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002449
Acordão: 90-197-1
Processo: 89-0275
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACÇÃO PENAL
GARANTIAS DE DEFESA
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRISÃO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
RECURSO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETENCIA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCA19900607901971
Data do Acordão: 06/07/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ BEJA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N2 ART168 N3 ART169 N2 ART114 N2 ART115 N5 ART204 ART205 ART208 ART224 ART225 N1.
1989 ART221 N1 ART221 N2 ART221 N3 ART204 ART205 ART206 ART32 N1 ART32 N7 ART13 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Normas Suscitadas: CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL387-E/87 DE 1987/12/29.
Legislação Nacional: DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção introduzida pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a 3 anos.
Sumário: I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo
Penal segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento acima de certa medida, amplia a competencia do tribunal singular ratione materiae em detrimento da do tribunal colectivo.
II - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta a exercer a acção penal, pelo que, não ha violação do artigo 224 da Constituição que define as funções e o estatuto do Ministerio Publico. Não e possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuação ilegal e perversa por parte do Ministerio Publico a quem compete, como magistratura autonoma, representar o Estado, defender a legalidade democratica e os interesses que a lei determinar.
III - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal não pode ser interpretado como contendo uma autorização legislativa permanente da Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para a criação de novos tipos criminais e de definição de uma pena. Nem pode dizer-se que haja uma delegação inconstitucional de competencias da Assembleia da Republica ou do Governo a favor do Ministerio Publico (artigo 114, n. 2 da Constituição).
IV - A norma impugnada, não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei.
V - A decisão de acusar o arguido e faze-lo responder perante o juiz singular não pode ter-se como uma decisão arbitraria tomada pelo Ministerio Publico que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos que são acusados da pratica do mesmo crime, em situações identicas. A lei processual penal contem criterios objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade pelo Ministerio Publico.
Não ocorre violação do principio da igualdade.
VI - O facto do arguido ser julgado em tribunal singular não importa uma tal diminuição das garantias de defesa daquele que haja de ter-se por inconstitucional.
O n. 4 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal limita o juiz pelo maximo da pena que esta na sua competencia normal aplicar.
VII - Em processo penal a Constituição assegura o duplo grau de jurisdição quanto as decisões finais de merito.
VIII - A norma em apreço não viola a garantia do juiz natural (artigo 32 n. 7 do Codigo de Processo Penal).
IX - Não ha violação do principio da estrutura acusatoria do processo penal - o Ministerio Publico deduz a acusação e, deste modo, fixa o objecto do processo e o poder de cognição do tribunal singular -, mas sera sempre o juiz quem aplicara a pena ou absolvera o arguido.
Texto Integral: