Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005597 |
| Acordão: | 95-375-1 |
| Processo: | 95-0113 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CIVIL GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INJUNÇÃO SECRETARIO JUDICIAL RESERVA DO JUIZ |
| Nº do Documento: | TCA19950627953751 |
| Data do Acordão: | 06/27/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ VILA FRANCA DE XIRA |
| Nº do Diário da República: | 255 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/04/1995 |
| Página do Diário da República: | 13222 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART205 ART201 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 404/93 DE 1993/12/10 ART4 ART6 N2. |
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23. DL 201/76 DE 1976/03/19. DL 533/77 DE 1977/12/30. DL 242/85 DE 1985/07/09. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4 e 6 n. 2 do Decreto-Lei n. 404/93 de 10 de Dezembro, que atribuem ao secretario judicial, no ambito do processo de injunção a faculdade de notificar o requerido e de apresentar o processo a distribuição no caso de se frustar aquela notificação. |
| Sumário: | I - A criação de um procedimento destinado a conferir exequibilidade a certas pretensões crediticias civeis e materia de narureza processual civil sobre a qual o Governo dispõe de competencia para legislar. Apenas relativamente ao processo do Tribunal Constitucional e no processo criminal existe uma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigos 167, alinea c) e 168, n. 1, alinea c) da Constituição. II - Não apresenta qualquer alteração relevante da tramitação prevista no Codigo de Processo Civil para o processo declarativo comum na forma sumarissima a circunstancia de o secretario judicial ordenar a notificação da injunção nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 404/93 de 10 de Dezembro e, face a devolução da carta registada, determinar que o processo seja apresentado a distribuição. III - Os poderes conferidos ao secretario judicial pelas normas constantes do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93 não são actos de natureza judicial, pois não implicam resolução, com recurso a criterios juridicos, de quaisquer conflitos de interesses, não se mostrando consequentemente violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo 205 da Constituição. Esta composição de conflitos de interesses e feita pelo juiz depois de ordenada a citação do requerido (artigo 794 n. 1 do Codigo de Processo Civil, aplicavel ex vi do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93). |
| Texto Integral: |