Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005597
Acordão: 95-375-1
Processo: 95-0113
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CIVIL
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INJUNÇÃO
SECRETARIO JUDICIAL
RESERVA DO JUIZ
Nº do Documento: TCA19950627953751
Data do Acordão: 06/27/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VILA FRANCA DE XIRA
Nº do Diário da República: 255
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/04/1995
Página do Diário da República: 13222
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART205 ART201 N1.
Normas Apreciadas: DL 404/93 DE 1993/12/10 ART4 ART6 N2.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23.
DL 201/76 DE 1976/03/19.
DL 533/77 DE 1977/12/30.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4 e 6 n. 2 do Decreto-Lei n. 404/93 de 10 de Dezembro, que atribuem ao secretario judicial, no ambito do processo de injunção a faculdade de notificar o requerido e de apresentar o processo a distribuição no caso de se frustar aquela notificação.
Sumário: I - A criação de um procedimento destinado a conferir exequibilidade a certas pretensões crediticias civeis e materia de narureza processual civil sobre a qual o Governo dispõe de competencia para legislar.
Apenas relativamente ao processo do Tribunal Constitucional e no processo criminal existe uma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigos 167, alinea c) e 168, n. 1, alinea c) da Constituição.
II - Não apresenta qualquer alteração relevante da tramitação prevista no Codigo de Processo Civil para o processo declarativo comum na forma sumarissima a circunstancia de o secretario judicial ordenar a notificação da injunção nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 404/93 de 10 de Dezembro e, face a devolução da carta registada, determinar que o processo seja apresentado a distribuição.
III - Os poderes conferidos ao secretario judicial pelas normas constantes do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93 não são actos de natureza judicial, pois não implicam resolução, com recurso a criterios juridicos, de quaisquer conflitos de interesses, não se mostrando consequentemente violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo 205 da Constituição.
Esta composição de conflitos de interesses e feita pelo juiz depois de ordenada a citação do requerido (artigo 794 n. 1 do Codigo de Processo
Civil, aplicavel ex vi do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93).
Texto Integral: