Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002501 |
| Acordão: | 90-249-1 |
| Processo: | 89-0102 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INICIATIVA PRIVADA DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL SEGURANÇA NO EMPREGO PROPRIEDADE PRIVADA INCUMBENCIA PRIORITARIA DO ESTADO PRINCIPIO DA IGUALDADE ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO PORTARIA DE EXTENSÃO LIBERDADE CONTRATUAL |
| Nº do Documento: | TCB19900712902491 |
| Data do Acordão: | 07/12/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 88-267. |
| Constituição: | 1989 ART61 N1 ART62 ART81 ART13. |
| Normas Apreciadas: | CCT DE 1980/12/23 IN BTE IS N7 1981/02/22 CLAUSULA46. PE DE 1981/07/21 IN BTE IS N19 1981/08/08. |
| Legislação Nacional: | DL 591-C1/79 DE 1979/12/29 ART29. LCT69 ART37. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da clausula 46 do contrato colectivo de trabalho (celebrado, em 23 de Dezembro de 1980, entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpezas e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilancia, Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, primeira serie, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1981), na parte em que, por força do que preceitua a Portaria de Extensão, de 21 Julho de 1981, publicada naquele Boletim, primeira serie, n. 19, de 8 de Agosto de 1981, determinou que as empresas - que, não estando inscritas naquela associação, exerçam, na area do dito contrato colectivo, a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam empresas similares que perderam esses locais em concurso - fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. |
| Sumário: | I - A liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade economica (direito a empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresario). II - Sem embargo de a liberdade de iniciativa economica privada ser constitucionalmente tratada como um direito fundamental, as duas vertentes que nela se comportam podem ser objecto de limites mais ou menos extensos, na justa medida em que tal direito so pode exercer-se "nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral". III - Não se trata portanto de um direito absoluto, nem tem sequer os seus limites constitucionalmente garantidos, salvo no que respeita ao seu conteudo util relevante que a lei não pode deixar de respeitar. IV - Mero corolario do direito de iniciativa economica privada e o principio da liberdade contratual apenas constitucionalmente protegido na estrita medida em que o seja aquele direito. V - Com efeito sofre a liberdade contratual no nosso ordenamento juridico de limitações varias, nomeadamente ditadas pela necessidade de assegurar uma situação de real liberdade e igualdade dos contraentes, bem como garantir as exigencias de justiça social. VI - Obrigar uma empresa - que ganhou em concurso o contrato de limpeza de certo local - a receber os trabalhadores que ai serviam, pertencentes a empresa que perdeu o concurso, mostra-se uma restrição a liberdade contratual necessaria, adequada e proporcional a segurança do emprego dos trabalhadores e, por via indirecta, a viabilidade economica das respectivas empresas, valores estes constitucionalmente protegidos. |
| Texto Integral: |