Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000216
Acordão: 85-052-2
Processo: 84-0087
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Nº do Documento: TCA19850313850522
Data do Acordão: 03/13/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 86
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/13/1985
Página do Diário da República: 3453
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1976 ART17 ART167 C ART167 H ART269 N2.
1982 ART17 ART168 B ART268 N2.
Normas Apreciadas: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
Jurisprudência Constitucional: P CC 20/81 DE 1981/07/01 IN PCC 16 PAG185.
AC TC 63/84 DE 1984/06/20IN DR 178 IIS DE 1984/08/02.
AC TC 86/84 DE 1984/07/24 IN DR 28 IIS DE 1985/02/02.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM / FUNC PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo
1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, que veio considerar suficiente, como fundamentação para os actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente, a invocação de conveniencia de serviço.
Sumário: I - No dominio da versão originaria da Constituição, o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos deve considerar-se um direito fundamental dos cidadãos, de "natureza analoga" aos "direitos, liberdades e garantias", sendo-lhe, portanto, aplicavel o regime desses direitos, que abrange a reserva relativa de competencia da Assembleia da Republica.
II - Por força do principio geral da legalidade dos actos administrativos, segundo o qual se deve atender as normas em vigor a data da pratica dos actos, e o texto originario da Constituição o aplicavel ao caso em apreço.
III - O direito a fundamentação dos actos administrativos não estava, como tal, previsto na redacção primitiva da Constituição, nem estava compreendido, quer no direito dos cidadãos a serem esclarecidos sobre os actos do Estado e demais entidades publicas, quer no direito dos cidadãos a serem informados pela Administração.
IV - O direito a fundamentação dos actos administrativos tambem não estava abrangido no direito de recurso contencioso, a despeito de existir estreita conexão entre a fundamentação e o exercicio do recurso contencioso.
V - O referido direito a fundamentação não podia, no dominio da versão originaria da Constituição, considerar-se um "direito de natureza analoga" aos direitos, liberdades e garantias, para o efeito de lhe ser aplicavel o respectivo regime, designadamente a reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica.
VI - A norma impugnada, directamente, tem apenas a ver com a fundamentação do despacho de transferencia ou exoneração por conveniencia de serviço, não se integrando na reserva de competencia da Assembleia da Republica relativa ao regime e ambito da função publica.
Texto Integral: