Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003980 |
| Acordão: | 93-310-P |
| Processo: | 92-0501 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO RECURSO ORDINARIO RECURSO PARA O PLENARIO |
| Nº do Documento: | TCB1993042793310P |
| Data do Acordão: | 04/27/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B G |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 93-181-2. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART52 N7 N8. LTC82 ART79-D ART75 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Confirma o despacho reclamado por entender que não e admissivel o recurso, uma vez que o acordão 181/93 e irrecorrivel para o Plenario do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - O acordão n. 181/93 não conheceu do recurso tendo por objecto a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo e os acordãos do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não existe, contrariamente ao que pretende o reclamante, oposição entre os acordãos n. 181/93 e 303/90. III - Ja ha oposição entre os acordãos n. 181/93 e 105/90. No acordão 181/93 entendeu-se que o recurso fundado em oposição de julgados não e um recurso ordinario, para efeitos do disposto no artigo 75, n. 2, da Lei do Tribunal Constitucional; no acordão 105/90, considerou-se que esse recurso e de qualificar como ordinario, para os efeitos do artigo 75, n. 2. IV - O artigo 79-D da Lei do Tribunal Constitucional so preve recurso para o Plenario das decisões de qualquer das suas Secções que hajam julgado " a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto a mesma norma" numa outra decisão. No acordão 181//93 não se julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois, não se conheceu do recurso. |
| Texto Integral: |