Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003978 |
| Acordão: | 93-308-P |
| Processo: | 92-0003 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS INTERESSE JURIDICO RELEVANTE CONHECIMENTO DO PEDIDO |
| Nº do Documento: | TSC1993042093308P |
| Data do Acordão: | 04/20/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA C |
| Requerente: | GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 170 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/22/1993 |
| Página do Diário da República: | 7800 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | TAVARES DA COSTA. |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Normas Apreciadas: | DLR 22/89/A DE 1989/11/18. |
| Legislação Nacional: | DLR 8/92/A DE 1992/03/20. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | ADM PUB. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 22/89/A, de 13 de Novembro, que foi revogado pelo artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 8/92/A, de 20 de Março, referentes a dispensa de visto previo do Tribunal de Contas. |
| Sumário: | I - So por si, a revogação da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada não implica a inutilidade superveniente do processo, por falta de interesse juridico no conhecimento do pedido, ja que a dimensão retroactiva da eficacia da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatoria geral pode exceder o ambito dos efeitos da revogação da norma. II - E, porem, inutil conhecer do pedido quando a norma a que ele se reporta ja tiver sido revogado e o Tribunal, realizando um juizo antecipatorio acerca da conveniencia de usar os poderes que são conferidos pelo n. 4 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, entender que a eventual declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade sempre teria os seus efeitos limitados, de modo a não excederem os emergentes da propria revogação. III - Em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita- -se a ficionar o sentido da decisão de merito e a avaliar o seu alcance para verificar um pressuposto do Processo: o interesse juridico no conhecimento do pedido. E nenhuma razão se vislumbra para indicar como peculiaridade dos processos de fiscalização abstracta a ausencia deste pressuposto processual geral. A unica especificidade assinalavel, no ambito dos processos de fiscalização abstracta, resulta da inexistencia de partes: o interesse processual não e o interesse das partes, mas afere-se pela utilidade da declaração, relativamente aos destinatarios da norma cuja apreciação e suscitada. IV - Implicando a retractividade na declaração de inconstitucionalidade a invalidação de contratos celebrados durante a vigencia da norma impugnada, eventualmente ja executados e em que intervieram particulares, aos quais não era exigivel o conhecimento da possivel inconstitucionalidade da norma que dispensava o visto previo do Tribunal de Contas, razões de equidade e segurança juridica justificariam, no caso vertente, a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade autorizada pelo n. 4 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa. V - Ora, atendendo a que a norma em crise ja foi revogada, visto que tal conheciemnto seria insusceptivel de gerar quaisquer efeitos juriidcicos. |
| Texto Integral: |