Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003978
Acordão: 93-308-P
Processo: 92-0003
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
CONHECIMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: TSC1993042093308P
Data do Acordão: 04/20/1993
Espécie: SUCESSIVA C
Requerente: GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 170
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/22/1993
Página do Diário da República: 7800
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: TAVARES DA COSTA.
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Normas Apreciadas: DLR 22/89/A DE 1989/11/18.
Legislação Nacional: DLR 8/92/A DE 1992/03/20.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: ADM PUB.
Decisão: Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 22/89/A, de 13 de Novembro, que foi revogado pelo artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 8/92/A, de 20 de Março, referentes a dispensa de visto previo do Tribunal de Contas.
Sumário: I - So por si, a revogação da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada não implica a inutilidade superveniente do processo, por falta de interesse juridico no conhecimento do pedido, ja que a dimensão retroactiva da eficacia da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatoria geral pode exceder o ambito dos efeitos da revogação da norma.
II - E, porem, inutil conhecer do pedido quando a norma a que ele se reporta ja tiver sido revogado e o Tribunal, realizando um juizo antecipatorio acerca da conveniencia de usar os poderes que são conferidos pelo n. 4 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, entender que a eventual declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade sempre teria os seus efeitos limitados, de modo a não excederem os emergentes da propria revogação.
III - Em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-
-se a ficionar o sentido da decisão de merito e a avaliar o seu alcance para verificar um pressuposto do Processo: o interesse juridico no conhecimento do pedido. E nenhuma razão se vislumbra para indicar como peculiaridade dos processos de fiscalização abstracta a ausencia deste pressuposto processual geral. A unica especificidade assinalavel, no ambito dos processos de fiscalização abstracta, resulta da inexistencia de partes: o interesse processual não e o interesse das partes, mas afere-se pela utilidade da declaração, relativamente aos destinatarios da norma cuja apreciação e suscitada.
IV - Implicando a retractividade na declaração de inconstitucionalidade a invalidação de contratos celebrados durante a vigencia da norma impugnada, eventualmente ja executados e em que intervieram particulares, aos quais não era exigivel o conhecimento da possivel inconstitucionalidade da norma que dispensava o visto previo do Tribunal de Contas, razões de equidade e segurança juridica justificariam, no caso vertente, a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade autorizada pelo n. 4 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa.
V - Ora, atendendo a que a norma em crise ja foi revogada, visto que tal conheciemnto seria insusceptivel de gerar quaisquer efeitos juriidcicos.
Texto Integral: