Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6621 |
| Acordão: | 96-638-1 |
| Processo: | 95-277 |
| Relator: | MONTEIRO DINIZ |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ARRENDAMENTO URBANO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TCB19960507966381 |
| Data do Acordão: | 05/07/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | RAU90 ART64 N1 H. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a norma arguida de inconstitucionalidade não ser aplicável ao caso concreto. |
| Sumário: | I - O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento no caso de, sendo o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o locatário o mantiver encerrado por mais de um ano, consecutivamente.
II - Não se poderá conhecer da questão de constitucionalidade, se os recorrentes apenas se insurgirem contra o específico segmento normativo relativo à excepção do caso de força maior quando o julgamento da causa e a resolução do contrato de arrendamento se funda antes na regra geral da norma. |
| Texto Integral: |