Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004434
Acordão: 93-764-1
Processo: 92-0743
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
Nº do Documento: TRC19931130937641
Data do Acordão: 11/30/1993
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TP LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS CONSTANTE DO EDITAL 100/89 DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPITULO I SECÇÃO 4.
RGU DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE IN DIARIO MUNICIPAL DE 1989/04/26.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por, por um lado, a decisão recorrida não ter feito aplicação da norma questionada e, por outro, por essa decisão não se apresentar como decisão final.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo exige, alem do mais, que a questão de constitucionalidade da norma ou normas tenha sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita e que a decisão recorrida venha depois a fazer aplicação dessa ou dessas normas como fundamento normativo do seu proprio conteudo.
II - Mas, para que estes requisitos de admissibilidade do recurso se possam ter por verificados, importa, por outro lado, que a recorrente haja efectivamente suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo directo e perceptivel, indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, e por outro lado, demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação, forem aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo.
III - Acresce que a fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de caracter normativo, com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmo considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade so podem ter por objecto normas e não decisões dos tribunais.
IV - Paralelamente cabe referir que o recurso para o Tribunal Constitucional ha-de ser dirigido contra decisões finais, insusceptiveis de impugnação no quadro dos recursos ordinarios.
Texto Integral: