Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5820
Acordão: 95-598-2
Processo: 90-0120
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
INDEMNIZAÇÃO.
DECRETO REGIONAL.
COLONIA.
EXPROPRIAÇÃO.
Nº do Documento: TCB19951107955982
Data do Acordão: 11/07/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1976 ART167.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M ART7 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. REGIÕES AUTÓNOMAS.
CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA.
Área Temática 2: DIR REAIS. DIR ECON - DIR AGR.
Decisão: Não conhece do objecto do recurso, na parte referente aos artigos 1º, 3º e 7º. nºs 1, 3 e 4, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro;
      Não conhece do objecto do recurso, na parte referente ao artigo 9º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março;
      Não conhece do objecto do recurso na parte referente ao artigo 55º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária) e julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 7º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, que se refere aos critérios de fixação das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios.
Sumário: I - A legislação referente aos critérios de fixação das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios teria de ser apreciada, de um ponto de vista material, ou à luz do artigo 62º, n.º 2, ou à luz do artigo 82º da Constituição.
      II - Trata-se portanto, e em qualquer dos casos, de matéria constitucionalmente reservada à competência legislativa da Assembleia da República, que não pode ser objecto de Diploma Regional.
Texto Integral: