Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003321 |
| Acordão: | 92-256-P |
| Processo: | 92-0405 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE ASSEMBLEIA REGIONAL INTERESSE ESPECIFICO PODERES DA REGIÃO AUTONOMA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS DIREITOS DOS TRABALHADORES MINISTRO DA REPUBLICA TRABALHO SUPLEMENTAR CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO NORMA INOVATORIA |
| Nº do Documento: | TPV1992070892256P |
| Data do Acordão: | 07/08/1992 |
| Espécie: | PREVENTIVA D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES |
| Nº do Diário da República: | 180 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 08/06/1992 |
| Página do Diário da República: | 3697 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ANTONIO VITORINO. |
| Constituição: | 1989 ART59 N1 D ART115 N3 ART229 N1 A ART230 A ART234 N1. |
| Normas Apreciadas: | D APROVADO PELA ARA EM 1992/05/28 (TRABALHO SUPLEMENTAR) ART2. |
| Normas Declaradas Inconst.: | D APROVADO PELA ARA EM 1992/05/28 (TRABALHO SUPLEMENTAR) ART2. |
| Legislação Nacional: | DL421/83 DE 1983/12/02 ART4 ART13. DL64-A/89 DE 1989/02/27. DL398/91 DE 1991/10/16 ART3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2 do decreto aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Maio de 1992, relativo a "Trabalho Suplementar", na parte em que confere adaptação as disposições insitas no artigo 4 do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro. |
| Sumário: | I - Face ao regime juridico ora vigente, aquilo que comummente e designado como contratação de trabalho a prazo abarca, na nomenclatura desse regime, a contratação laboral a termo, a qual, por seu turno, tanto pode ser a termo certo como a termo incerto. II - Quando as norma provenientes do legislador regional se limitam a reproduzir o que ja consta de legislação nacional, sem a introdução de qualquer disciplina juridica diferente que aponte para uma regulação de materia atenta a especial configuração que ela deve (ou deveria) assumir na Região ou a exclusiva ligação a ela, então não existe, quanto a tais normas, um interesse especifico que deve ser o vector constitucional do poder legislativo regional, infringindo-se, quanto a este ponto, a alinea a) do n. 1 do artigo 229 e o n. 3 do artigo 115, ambos da Constituição. III - São contrarios a Constituição, porque feridos de incompetencia absoluta, os diplomas emanados dos orgãos legislativos regionais que sejam sobre materias que, ainda que se possam incluir no interesse especifico das Regiões e não se circunscrevam na competencia reservada da Assembleia da Republica e do Governo, versem pontos que reclamam, face ao caracter unitario do Estado e aos laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses, a intervenção do legislador nacional por intermedio daqueles orgãos de soberania, o que consequencia que, se nesses pontos houver que introduzir especialidades ou derrogações asadas a prossecução do interesse especifico regional, devam elas ser formuladas pelo legislador da Republica. IV - A consagração levada a cabo por norma contida em diploma legislativo regional, de uma nova causa de justificação da prestação de trabalho suplementar comparativamente com o elenco daqueles que constam da legislação nacional, inculcando um constrangimento do direito ao repouso dos trabalhadores das empresas abrangidas pela previsão dessa norma, e, por si, directamente ofensiva da alinea a) do artigo 230 da Constituição. V - A devolução que em normas contidas em legislação nacional eventualmente se faça para o poder legislativo regional com vista a salvaguarda das especificidades das Regiões Autonomas e ponderando a transferencia de competencias do Governo da Republica para os Governos Regionais, não pode ser entendida senão como uma devolução de formas de modelação das condições justificativas da prestação de trabalho suplementar impostas pelas necessidades especificas das Regiões - nela seguramente se não podendo incluir a restrição dos direitos reconhecidos aos trabalhadores - e, alem disso, como a devolução de adaptações, a organica dos orgãos de governo regional, do regime estabelecido no que respeita as competencias de intervenção da Administração Central e do Governo que foram tranferidas para aqueles orgãos. |
| Texto Integral: |