Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005173 |
| Acordão: | 94-633-2 |
| Processo: | 93-0206 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO NORMA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DE RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL RECURSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19941123946332 |
| Data do Acordão: | 11/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART20 ART59 N1 ART266 N1 N2 ART268 N3 N4. |
| Normas Suscitadas: | CPTA 85 ART76 N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART23 N2. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso pelo tribunal "a quo" não ter aplicado a norma arguida de inconstitucional e não suscitação da inconstitucionalidade durante o processo. |
| Sumário: | I - O acordão recorrido não aplicou a norma do artigo 76, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo dos Tribunais Administrativos. II - A inconstitucionalidade de uma dimensão normativa do preceito em causa so foi suscitada pelo recorrente nas alegações que apresentou no Tribunal Constitucional (ou seja: depois de proferida a decisão recorrida). III - Assim, não se verificaram os pressupostos do recurso previstos na ainea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: não aplicação da norma com qualquer dos sentidos considerados inconstitucionais e, quanto a um desses sentidos, não suscitação da sua inconstitucionalidade durante o processo). |
| Texto Integral: |