Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001944 |
| Acordão: | 89-321-P |
| Processo: | 86-0310 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | COOPERATIVA INICIATIVA ECONOMICA PRIVADA SECTOR COOPERATIVO SECTOR PRIVADO SECTOR PUBLICO SECTOR VEDADO LIBERDADE COOPERATIVA PRINCIPIOS COOPERATIVOS REGIE COOPERATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS DEFINIÇÃO DE SECTOR BASICO BENEFICIO FISCAL |
| Nº do Documento: | TSC1989032989321P |
| Data do Acordão: | 03/29/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 92 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 04/20/1989 |
| Página do Diário da República: | 1741 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART85 N3 ART168 N1 I ART168 N1 J. |
| Normas Apreciadas: | DL 31/84 DE 1984/01/21. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 31/84 DE 1984/01/21 ART1 N3 ART14. |
| Legislação Nacional: | CCOOP80 NA RED DO DL 238/81 DE 1981/08/10 E RAT PELA L 1/83 DE 1983/01/10. DL 323/81 DE 1981/12/04. DL 456/80 DE 1980/10/08. L 8-A/86 DE 1980/05/26. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUÇÃO ECONOMICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR COOP. |
| Decisão: | a) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos seguintes artigos do Decreto-Lei n. 31/84, de 21 de Janeiro: 1) artigo 1 n. 3, na parte em que permite que as "regies" cooperativas, constituidas sem a observancia dos principios cooperativos e em que os particulares detenham a maioria do capital, exerçam actividades que a Constituição e a lei vedam a iniciativa privada; 2) artigo 14. b) Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas do Decreto-Lei n. 31/84, de 21 de Janeiro. c) Limita os efeitos da inconstitucionalidade por forma a ressalvar os entretanto ja produzidos. |
| Sumário: | I - A liberdade cooperativa traduz-se no direito de as pessoas, sem necessidade de qualquer autorização , constituirem cooperativas com observancia dos principios cooperativos. II - As "cooperativas" que não respeitem os principios cooperativos não estão constitucionalmente proibidas, podendo o Estado conceder-lhes os beneficios de que gozam as cooperativas autenticas desde que eles não se traduzam num privilegio injustificado e discriminatorio nem seja desincentivador da constituição de cooperativas. III - As "cooperativas", cuja constituição a lei autorize sem observancia dos principios cooperativos, não podem reivindicar o estatuto constitucional das cooperativas. IV - O "nomen iuris" cooperativa transporta consigo uma tal carga de sentido que e razoavel entender que a protecção constitucional a esse tipo de organizações se estende ao proprio nome em termos de o seu uso sem qualquer outra especificação deva ficar reservado as cooperativas autenticas e proibido as organizações que com elas apenas se apresentam. V - A atribuição, pelo diploma impugnado, de um estatuto de privilegio as regies cooperativas, justificada, pelo legislador, por razões de interesse publico, não se apresenta como irrazoavel, arbitraria ou materialmente infundada, nem como desincentivadora da constituição de cooperativas. VI - Porque as regies cooperativas reguladas no citado diploma não podem apresentar-se como cooperativas "tout court", antes a sua denominação ha-de ser seguida de expressões que aludem a sua natureza, não existe violação ao uso do nome "cooperativa" naquela dimensão em que esse direito tem cobertura CONSTITUCIONAL. VII - O GOVERNO SO MEDIANTE AUTORIZAçãO LEGISLATIVA PODE CONCEDER BENEFICIOS FISCAIS, UMA VEZ QUE ESTAS ESTãO ENGLOBADAS NA "CRIAçãO DE IMPOSTOS" INCLUIDA NA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PARLAMENTAR. VIII - As "regies" cooperativas não obedecem totalmente nos principios cooperativos como o principio da pasta aberta e o principio do voto singular, pelo que não se integram no sector cooperativo. IX - As regies cooperativas, em que os particulares detenham a maioria do capital, integram-se no sector privado e, por isso, não podem exercer actividade que a Constituição e a lei vedem a iniciativa privada. X - A norma do diploma impugnado que permite que regies cooperativas em que particulares detem a maioria do capital exerçam, não obstante isso, qualquer actividade QUE A CONSTITUIçãO OU A LEI VEDEM A INICIATIVA PRIVADA E MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL PORQUE VIOLA O PRINCIPIO DA VEDAçãO E EMPRESAS PRIVADAS DE sectores basicos da economia e e organicamente inconstitucional pois que se inclui na reserva de competencia parlamentar legislar sobre a definição de tais sectores basicos. XI - Razões de interesse publico e de equidade exigem a ressalva dos efeitos produzidos pelas normas que se declaram inconstitucionais. |
| Texto Integral: |