Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005490
Acordão: 95-268-1
Processo: 94-0375
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSORIA
PRINCIPIO DA CULPA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19950530952681
Data do Acordão: 05/30/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PORTIMÃO
Nº do Diário da República: 166
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/20/1995
Página do Diário da República: 8332
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART30 N4.
Normas Apreciadas: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A.
Legislação Nacional: CE54 ART46.
CP82 ART72 N2 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 2 e do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, que estabelece a sanção acessoria da inibição da faculdade de conduzir nos crimes de condução de veiculos, com ou sem motor, quando o condutor apresenta uma taxa de alcool no sangue superior a um determinado nivel.
Sumário: I - Não pode configurar-se como uma pena acessoria de funcionamento automatico em consequencia da condenação em pena privativa de liberdade ou pena de multa, e por isso mesmo como violando o n. 4 do artigo
30 da Constituição, a previsão da sanção acessoria de inibição da faculdade de conduzir aplicavel em termos que o juiz, nos termos legais, podera graduar de acordo com as circunstancias do caso.
II - Acresce que a conexão evidente entre o facto ilicito desencadeador de responsabilidade penal e a pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir permite encarar esta como se fosse uma pena principal.
III - A previsão de uma margem de apreciação, que e suficientemente ampla para permitir ao julgador ter em consideração as circunstancias de facto conexionadas com o grau de culpa do agente, não implica a violação dos principios da culpa e da proporcionalidade.
IV - Não existe na Constituição qualquer preceito ou principio que imponha que as medidas da sanção principal e da sanção acessoria aplicaveis a certo comportamento tenham a mesma dimensão quantitativa.
V - A sanção acessoria prevista na norma em apreciação não viola o principio da proporcionalidade porque porque não so não e excessiva ou irrazoavel como se apresenta perfeitamente justificada face ao comportamento particularmente censuravel do agente e face a perigosidade que decorre desse comportamento.
Texto Integral: