Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001499
Acordão: 88-183-P
Processo: 88-0342
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DIREITO ELEITORAL
ELEIÇÕES REGIONAIS
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
REGIÃO AUTONOMA
ASSEMBLEIA REGIONAL
ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
AUTONOMIA REGIONAL
Nº do Documento: TPV1988080388183P
Data do Acordão: 08/03/1988
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 190
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 08/18/1988
Página do Diário da República: 3435
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART116 N5 ART233 N2.
Normas Apreciadas: DAR 99/V ART1.
Legislação Nacional: EPRAM76 ART7 N2.
DL 318-E/76 DE 1976/04/30 ART2.
PPL 57/V DE 1988/05/11 IN DAR 77 IIS 1988/05/20.
DL 427-6/76 DE 1976/06/01.
L 40/80 DE 1980/08/08.
DPR 56-A/88 IN DR 165 IS 1988/07/19.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 1 do Decreto da Assembleia da Republica n. 99/V (alteração ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira).
Sumário: I - O principio da representação proporcional fixado, em geral, pelo artigo 116, n. 5, e, em especial para as assembleias regionais, pelo artigo 233, n. 2, ambos da Constituição, visando garantir a diversidade de representação e orientação politico - ideologicas nos orgãos colegiais directamente eleitos, exige circulos eleitorais plurinominais, a fim de distribuir a pluralidade de deputados proporcionalmente aos votos de cada força concorrente.
II - Ora,tendo a Região Autonoma da Madeira ja dois circulos uninominais - Porto Moniz e Porto Santo -, em consequencia da alteração introduzida no n. 2 do art.7 do respectivo Estatuto pelo Decreto da Assembleia da Republica n. 99/V e face aos elementos publicos disponiveis relativos ao numero de eleitores inscritos nos circulos eleitorais da Região, vira a surgir um novo circulo uninominal - o de São Vicente -, ja que, como eleitores inscritos para os referidos circulos constam, respectivamente, 2 900, 3 250 e 5 854.
III - Porem, a existencia de circulos uninominais, sendo expressão de um sistema maioritario, e proibida pelo principio da representação proporcional, pelo que o artigo 1 do Decreto da Assembleia da Republica n. 99/V e inconstitucional, por violação dos artigos 116, n. 5 e 233 n. 2 da Constituição.
Texto Integral: