Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001499 |
| Acordão: | 88-183-P |
| Processo: | 88-0342 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | DIREITO ELEITORAL ELEIÇÕES REGIONAIS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL REGIÃO AUTONOMA ASSEMBLEIA REGIONAL ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA AUTONOMIA REGIONAL |
| Nº do Documento: | TPV1988080388183P |
| Data do Acordão: | 08/03/1988 |
| Espécie: | PREVENTIVA B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 190 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 08/18/1988 |
| Página do Diário da República: | 3435 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART116 N5 ART233 N2. |
| Normas Apreciadas: | DAR 99/V ART1. |
| Legislação Nacional: | EPRAM76 ART7 N2. DL 318-E/76 DE 1976/04/30 ART2. PPL 57/V DE 1988/05/11 IN DAR 77 IIS 1988/05/20. DL 427-6/76 DE 1976/06/01. L 40/80 DE 1980/08/08. DPR 56-A/88 IN DR 165 IS 1988/07/19. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 1 do Decreto da Assembleia da Republica n. 99/V (alteração ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira). |
| Sumário: | I - O principio da representação proporcional fixado, em geral, pelo artigo 116, n. 5, e, em especial para as assembleias regionais, pelo artigo 233, n. 2, ambos da Constituição, visando garantir a diversidade de representação e orientação politico - ideologicas nos orgãos colegiais directamente eleitos, exige circulos eleitorais plurinominais, a fim de distribuir a pluralidade de deputados proporcionalmente aos votos de cada força concorrente. II - Ora,tendo a Região Autonoma da Madeira ja dois circulos uninominais - Porto Moniz e Porto Santo -, em consequencia da alteração introduzida no n. 2 do art.7 do respectivo Estatuto pelo Decreto da Assembleia da Republica n. 99/V e face aos elementos publicos disponiveis relativos ao numero de eleitores inscritos nos circulos eleitorais da Região, vira a surgir um novo circulo uninominal - o de São Vicente -, ja que, como eleitores inscritos para os referidos circulos constam, respectivamente, 2 900, 3 250 e 5 854. III - Porem, a existencia de circulos uninominais, sendo expressão de um sistema maioritario, e proibida pelo principio da representação proporcional, pelo que o artigo 1 do Decreto da Assembleia da Republica n. 99/V e inconstitucional, por violação dos artigos 116, n. 5 e 233 n. 2 da Constituição. |
| Texto Integral: |