Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004963 |
| Acordão: | 94-423-2 |
| Processo: | 93-0750 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DOS JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE ILICITO FISCAL APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19940518944232 |
| Data do Acordão: | 05/18/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 150/94, relativo as normas constantes dos artigos 2 e 5 n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova Lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais que o regime juridico das Inspecções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações. |
| Sumário: | Tendo o Tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, apenas ha que aplicar, ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. |
| Texto Integral: |