Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002485
Acordão: 90-233-1
Processo: 89-0081
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMIÇÃO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
SINDICATO
Nº do Documento: TCA19900703902331
Data do Acordão: 07/03/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 18
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/22/1991
Página do Diário da República: 738
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNCÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART55 D ART57 N2 A.
1989 ART54 N5 D ART56 N2 A.
Normas Apreciadas: PORT760/85 DE 1985/10/04 N3 B.
Normas Julgadas Inconst.: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXIV.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART64 - ART67.
DL 459/79 DE 1979/11/23.
DL 466/85 DE 459/79 DE 1979/11/23.
DL 466/85 DE 1985/11/05.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
L 16/79 DE 1979/05/26 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SEG SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que determina que as tabelas que aprova relativas as provisões matematicas das empresas de seguros, se apliquem ao calculo do valor do capital de remições de pensões por acidentes de trabalho autorizadas a partir de 1/11/85.
Sumário: I - Em materia de remição de pensões por acidentes de trabalho o capital de remição e calculado de acordo com as tabelas constantes das portarias respeitantes ao calculo de provisões matematicas das empresas de seguros.
II - A Portaria n. 760/85 tem como finalidade não so estatuir sobre as provisões ou reservas matematicas das empresas seguradoras mas estabelecer igualmente o modo de calculo do capital das remições obrigatorias ou autorizadas para os sinistrados de acidente de trabalho, independentemente da responsabilidade da entidade patronal ter sido ou não transferida para para uma empresa seguradora.
III - O dever de audição dos organismos representativos dos trabalhadores constitui o instrumento que garante o direito de participação desses organismos na eleboração da legislação de trabalho.
IV - Os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais constituem legislação de trabalho.
V - A circunstancia do diploma em causa ser uma portaria, diploma infra-legislativo, não constitui obstaculo a que se considere abrangido na noção de "legislação de trabalho".
VI - A norma em causa e inconstitucional, do ponto de vista formal, por ter sido editada sem a participação das organizações de trabalhadores.
Texto Integral: