Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002485 |
| Acordão: | 90-233-1 |
| Processo: | 89-0081 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO LEGISLAÇÃO DO TRABALHO COMISSÃO DE TRABALHADORES SINDICATO |
| Nº do Documento: | TCA19900703902331 |
| Data do Acordão: | 07/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 738 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNCÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART55 D ART57 N2 A. 1989 ART54 N5 D ART56 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | PORT760/85 DE 1985/10/04 N3 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B. |
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXIV. D 360/71 DE 1971/08/21 ART64 - ART67. DL 459/79 DE 1979/11/23. DL 466/85 DE 459/79 DE 1979/11/23. DL 466/85 DE 1985/11/05. PORT 632/71 DE 1971/11/19. L 16/79 DE 1979/05/26 ART2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que determina que as tabelas que aprova relativas as provisões matematicas das empresas de seguros, se apliquem ao calculo do valor do capital de remições de pensões por acidentes de trabalho autorizadas a partir de 1/11/85. |
| Sumário: | I - Em materia de remição de pensões por acidentes de trabalho o capital de remição e calculado de acordo com as tabelas constantes das portarias respeitantes ao calculo de provisões matematicas das empresas de seguros. II - A Portaria n. 760/85 tem como finalidade não so estatuir sobre as provisões ou reservas matematicas das empresas seguradoras mas estabelecer igualmente o modo de calculo do capital das remições obrigatorias ou autorizadas para os sinistrados de acidente de trabalho, independentemente da responsabilidade da entidade patronal ter sido ou não transferida para para uma empresa seguradora. III - O dever de audição dos organismos representativos dos trabalhadores constitui o instrumento que garante o direito de participação desses organismos na eleboração da legislação de trabalho. IV - Os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais constituem legislação de trabalho. V - A circunstancia do diploma em causa ser uma portaria, diploma infra-legislativo, não constitui obstaculo a que se considere abrangido na noção de "legislação de trabalho". VI - A norma em causa e inconstitucional, do ponto de vista formal, por ter sido editada sem a participação das organizações de trabalhadores. |
| Texto Integral: |