Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004691 |
| Acordão: | 94-151-P |
| Processo: | 93-0618 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CNN EXTINÇÃO |
| Nº do Documento: | TSC1994020894151P |
| Data do Acordão: | 02/08/1994 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 75 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 03/30/1994 |
| Página do Diário da República: | 1563 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | TAMBEM PUBLICADO EM FISCO ANO 6 N 65-66 MAI-JUN 1994 COM ANOTAÇÃO DE J L SALDANHA SANCHES. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que nomeia os tribunais competentes para reclamação de creditos sobre a extinta CNN, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referencia nessa norma são os tribunais civeis e estejam em causa creditos oriundos de relações laborais. |
| Sumário: | I - Nos recursos de constitucionalidade em que foram proferidos os acordãos que servem de fundamento ao presente pedido - no dominio da fiscalização concreta de constitucionalidade - foi julgada inconstitucional a interpretação assumida nas decisões recorridas de que os tribunais comuns referidos por esta transcrita norma eram os tribunais civeis, quando estivessem em causa creditos oriundos de relações laborais. Este julgamento foi proferido em recursos interpostos em acções intentadas por credores da CNN que haviam sido trabalhadores da empresa, nos tribunais de trabalho e em que estes ultimos se declararam incompetentes em razão da materia para conhecer dos pedidos formulados. II - Os aludidos acordãos foram tirados por unanimidade em ambas as secções do Tribunal Constitucional. III - Considera-se que se esta perante um exemplo indiscutivel de norma editada inovadoramente pelo Governo em materia de repartição de competencia material dos tribunais, havendo de considerar-se inteiramente aplicavel, na interpretação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da Republica Portuguesa, na versão resultante da primeira revisão constitucional, a doutrina acolhida na jurisprudencia do Tribunal Constitucional de que, "quando em causa estiver a repartição de competencias entre tribunais, ha ai um relevo ou importancia bastante justificadores da existencia de um debate parlamentar sobre a materia, subordinando a solução as regras entendidas serem de perfilhar pela maioria, pelo que, neste contexto, a questão não podera deixar de se inscrever como estando inserida no ambito da reserva de lei formal". |
| Texto Integral: |