Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002037 |
| Acordão: | 89-414-P |
| Processo: | 89-0052 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DEFINIÇÃO DE CRIME DEFINIÇÃO DE PENA ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE NORMA NÃO INOVATORIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS |
| Nº do Documento: | TSC1989060789414P |
| Data do Acordão: | 06/07/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 150 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 07/03/1989 |
| Página do Diário da República: | 2617 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1 ART7 ART9 N1 N2 A B D E F N3 - N6 ART10 N1 B C D N2 ART11 - 18 ART19 N1 N2 ART20 ART21 ART22 N1 B C D E N2 N3N4 ART24 ART28 - ART46 ART49. DL 424 /86 DE 1986/12/27 ART8 - ART19 ART20 N1 N2 ART21 - ART33 ART35 ART36 N1 N2 N3 ART39 N1 - N4 ART40 ART43 - ART65 ART68 ART70 N1 ART71 N2 ART72. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1 ART7 ART9 N1 N2 A B D E F N3 - N6 ART10 N1 N2 ART20 ART21 ART22 N1 B C D E N2 N3 N4 ART28 ART29 A B C ART30 ART34 ART36 - ART44 ART45 ART49 ART7 ART24 ART29 A B C ART30 - ART34 ART36 - ART44 ART46. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART8 ART9 ART19 ART20 N1 N2 ART21 - ART33 ART35 ART36 N1 A N2 N3 ART43 - ART53 ART55 - ART63 ART68 N2 ART54 ART68 N1 ART71 N2 ART72 ART8 ART36 N2 ART39 N1 N2 N3 N4 ART40 ART43 ART53 ART55 - ART63 ART64 ART65 ART68 N2. |
| Legislação Nacional: | L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 D E . DPR 2/83 DE 1983/02/04. L 9/86 DE 1986/04/03 ART60. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | I - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das seguintes normas: a) - Dos artigos 1 (na parte em que remete para a legislação penal e processual penal subsidiariamente aplicavel), 7 (na parte aplicavel a processos criminais), 9, n. 1 (na parte em que define crime de contrabando), n. 2, alineas a), b), d), e) e f), e ns. 3 a 6, 10, n. 1, alineas b), c) e d), e n. 2, 11 a 18, 19 ns. 1 e 2, 20, 21, 22, n. 1, alineas b), c), d) e e), e ns. 2, 3, e 4 (este, com exclusão da parte em que remete para o artigo 23), 28, 29, alinea a), e, ainda, 29, alineas b) e c), 30 a 34 e 36 a 44 (todos, na parte aplicavel aos processos criminais), 45 e 49 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e dos artigos 8 (na parte aplicavel aos processos criminais), 9 a 19, 20, ns. 1 e 2, 21 a 33, 35, 36, n. 1, alinea a), e ns 2 e 3 (estes, na medida em que estabelecem a punição da contra-ordenação definida no n. 1, alinea a)), e ainda, 43 a 53, 55 a 63 e 68, n. 2 (todos, na parte respeitante aos processos criminais), 54, 68, n. 1, 71, n. 2, e 72 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição da Republica Portuguesa; b) Dos artigos 7 (na parte aplicavel as contra-ordenações), 24 (na medida em que o limite maximo das coimas nele estabelecido exceda o previsto no regime geral), e, ainda, 29, alineas b) e c), 30 a 34 e 36 a 44 (todos, na parte aplicavel aos processos contra-ordenacionais) e 46 do Decreto-Lei n. 187/83, e dos artigos 8 (na parte aplicavel aos processos contra-ordenacionais), 36, n. 2 (na medida em que o limite maximo das coimas nele estabelecido excede o previsto no regime geral), 39, n. 1 (na parte em que remete para as alineas b), e), f), g), h) e i) do artigo 19), e ns. 2, 3 e 4 (na parte correspectiva), 40, e, ainda, 43 a 53 e 55 a 63 (todos, na parte aplicavel aos processos contra-ordenacionais), 64, 65 e 68, n. 2 (na parte aplicavel aos processos contra-ordenacionais), do decreto-Lei n. 424/86, por violação do disposto no artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição: II - Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do artigo 70, n. 1 do Decreto-Lei n. 424/86, na parte em que dispõe sobre a entrada em vigor das normas do mesmo diploma ora declaradas inconstitucionais. III - Limita os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas em I), de modo a que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 187/83 não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta. |
| Sumário: | I - Embora as normas impugnadas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, versem materias integradas na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, ambos os diplomas foram emitidos com expressa invocação de uma autorização legislativa. II - Porem, a autorização legislativa ao abrigo da qual foi emitido o Decreto-Lei n. 187/83, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um Governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica. III - Esta conclusão não e prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. IV - Por sua vez, a data da emissão do Decreto-Lei n. 424/86 ja havia integralmente decorrido o prazo de duração da autorização legislativa de que ele se reclama. V - Não perde a sua naturaza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender. VI - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade organica se trata integra um diploma globalmente inovador, cujo proposito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a materia, não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VII - Quer o Decreto-Lei n. 187/83, quer o Decreto-Lei n. 424/86, constituem indiscutivelmente actos legislativos globalmente novatorios e inovadores, cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendem proceder a união de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. VIII - Enquadram-se no ambito da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica as normas questionadas que respeitam a definição dos crimes e penas, bem como processo criminal, sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, e sobre organização e competencia dos tribunais e do Ministerio Publico. IX - Sendo da exclusiva competencia parlamentar legislar sobre certa materia, dai decorre necessariamente que tambem e da exclusiva competencia parlamentar revogar a legislação existente sobre essa mesma materia. X - Tem interesse util a eventual declaração de inconstitucionalidade de uma norma revogatoria, mesmo que as normas a repristinar tambem sejam declaradas inconstitucionais com força obrigatoria geral, pois os efeitos da inconstitucionalidade e os da revogação não são identicos. XI - Impõe-se, por razões de segurança juridica, que o Tribunal Constitucional, usando da faculdade que lhe e conferida pelo artigo 282, n. 4, da Constituição, limite os efeitos da inconstitucionalidade das normas em causa do Decreto-Lei n. 187/83 e do Decreto-Lei n. 424/86, de modo a que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do primeiro daqueles diplomas não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta. |
| Texto Integral: |