Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005709 |
| Acordão: | 95-487-2 |
| Processo: | 95-0007 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19950927954872 |
| Data do Acordão: | 09/27/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3. |
| Legislação Nacional: | DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 ART4 N2 N3. LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido aplicada pelo acordão recorrido a norma que constitui objecto de recurso. |
| Sumário: | I - O recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais que, durante o processo, o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado; ou no caso de apenas se questionar a legitimidade constitucional de certa interpretação de uma norma, que a decisão de que se recorre a tenha aplicado com esse sentido que o recorrente tem por inconstitucional. II - O recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 3 do Decreto-Lei n. 98/92, de 28 de Maio, na interpretação cuja legitimidade constitucional questiona no recurso para este Tribunal. III - O acordão recorrido aplicou esse artigo 3, mas não com a interpretação de que ele "revogou ou substituiu as normas definidas para os escalões anteriormente desbloqueados". IV - Faltando o pressuposto da aplicação pelo acordão recorrido da norma que constitui objecto de recurso, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer. |
| Texto Integral: |