Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003281 |
| Acordão: | 92-216-1 |
| Processo: | 91-0232 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACÇÃO PENAL GARANTIAS DE DEFESA MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PRISÃO RECURSO FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL COLECTIVO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DO ACUSATORIO TRIBUNAL SINGULAR |
| Nº do Documento: | TCA19920616922161 |
| Data do Acordão: | 06/16/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N7 ART168 N1 C ART205 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos. |
| Sumário: | I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a tres anos, não preve a criação de um tribunal "ad hoc", uma definição individual e arbitraria da competencia ou ainda um desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal. Preve tão-somente a utilização de um metodo de determinação concreta da competencia do tribunal singular. II - A norma em causa não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. III - O poder conferido ao Ministerio Publico não pode ter-se como um poder discricionario que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos acusados da pratica de crime do mesmo tipo, em situações identicas, não violando o principio da igualdade. |
| Texto Integral: |