Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004143
Acordão: 93-473-2
Processo: 93-0402
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
PRESSUPOSTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19931025934732
Data do Acordão: 10/25/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 15
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/19/1994
Página do Diário da República: 519
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPP29 ART330 PAR2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
LTC82 ART69 ART76 N1.
CPC67 ART687 N1 ART699.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não se verificarem praticados, por quem realmente lhe competia, os actos de admissão e expedição, pressupostos processuais da decisão desse recurso.
Sumário: I - Constituem pressupostos processuais da decisão de um recurso de constitucionalidade, entre outros, a admissão do recurso por parte do Tribunal que tiver proferido a decisão e a sua expedição, por esse tribunal, para o Tribunal Constitucional.
II - O recurso de constitucionalidade não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional se a admissão do recurso e a remessa do processo tiverem sido efectuadas por entidades absolutamente incompetentes, devendo tais actos ser considerados irritos e nulos.
III - Certo pressuposto do recurso que não se encontra preenchido consiste na exaustão dos recurso ordinarios que no caso cabiam (artigo 70 n. 2 da Lei n. 28/82).
IV - No caso "sub judicio" do despacho de indeferimento de diligencias instrutorias cabia recurso ordinario para o Tribunal da Relação.
So havera recurso para o Tribunal Constitucional do Acordão da Relação que decidir o recurso ordinario e no caso de esse acordão vir a aplicar norma arguida de inconstitucionalidade e de se entender que desse acordão ja não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Texto Integral: