Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004143 |
| Acordão: | 93-473-2 |
| Processo: | 93-0402 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19931025934732 |
| Data do Acordão: | 10/25/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 15 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/19/1994 |
| Página do Diário da República: | 519 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART330 PAR2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. LTC82 ART69 ART76 N1. CPC67 ART687 N1 ART699. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não se verificarem praticados, por quem realmente lhe competia, os actos de admissão e expedição, pressupostos processuais da decisão desse recurso. |
| Sumário: | I - Constituem pressupostos processuais da decisão de um recurso de constitucionalidade, entre outros, a admissão do recurso por parte do Tribunal que tiver proferido a decisão e a sua expedição, por esse tribunal, para o Tribunal Constitucional. II - O recurso de constitucionalidade não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional se a admissão do recurso e a remessa do processo tiverem sido efectuadas por entidades absolutamente incompetentes, devendo tais actos ser considerados irritos e nulos. III - Certo pressuposto do recurso que não se encontra preenchido consiste na exaustão dos recurso ordinarios que no caso cabiam (artigo 70 n. 2 da Lei n. 28/82). IV - No caso "sub judicio" do despacho de indeferimento de diligencias instrutorias cabia recurso ordinario para o Tribunal da Relação. So havera recurso para o Tribunal Constitucional do Acordão da Relação que decidir o recurso ordinario e no caso de esse acordão vir a aplicar norma arguida de inconstitucionalidade e de se entender que desse acordão ja não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. |
| Texto Integral: |