Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000750
Acordão: 86-254-2
Processo: 85-0241
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
DESCRIMINALIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19860723862542
Data do Acordão: 07/23/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 273
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/26/1986
Página do Diário da República: 10978
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C.
Legislação Nacional: CADU41 ART35 ART36 ART37.
L 2/83 DE 1983/02/18 ART19.
DPR 136-A/82 DE 1982/12/23.
DPR 2/83 DE 1983/02/04.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas do artigo 9, n. 1
(na parte em que fixa a sanção do crime de contrabando) e n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que tipificam e sancionam o crime de contrabando.
Sumário: I - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a definição de crimes abrange tanto essa definição como a supressão do quadro criminal de tipos de ilicito, nomeadamente pela sua qualificação como contra-ordenações.
II - A tese de que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam com a demissão do Governo, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que, achando-se nela inscritas, versem materias relativas a definição de crimes, penas e medidas de segurança.
III - A norma constante do artigo 9, n. 1 do Decreto-Lei n. 182/83, de 13 de Maio, que alterou significativamente e de forma substancial a punição do crime de contrabando, e uma norma inovadora no sistema juridico portugues uma vez que introduziu nele novidade essencial no regime de punição daquela infracção aduaneira. E porque foi emitida pelo Governo, sem que para tal estivesse parlamentarmente autorizado, e organicamente inconstitucional.
IV - E igualmente, e pelo mesmo motivo, inconstitucional a norma da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, uma vez que elimina do dominio penal condutas que, no dominio da legislação anterior, a ele pertenciam.
V - A mesma norma sera ainda inconstitucional, e tambem pelos mesmos motivos, se se entender que eliminou qualquer presunção em materia de responsabilidade criminal que, segundo alguns, se encontrava consagrada na norma correspondente do Contencioso Aduaneiro.
Texto Integral: