Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000750 |
| Acordão: | 86-254-2 |
| Processo: | 85-0241 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME DESCRIMINALIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TCA19860723862542 |
| Data do Acordão: | 07/23/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 273 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/26/1986 |
| Página do Diário da República: | 10978 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART36 ART37. L 2/83 DE 1983/02/18 ART19. DPR 136-A/82 DE 1982/12/23. DPR 2/83 DE 1983/02/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas do artigo 9, n. 1 (na parte em que fixa a sanção do crime de contrabando) e n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que tipificam e sancionam o crime de contrabando. |
| Sumário: | I - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a definição de crimes abrange tanto essa definição como a supressão do quadro criminal de tipos de ilicito, nomeadamente pela sua qualificação como contra-ordenações. II - A tese de que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam com a demissão do Governo, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que, achando-se nela inscritas, versem materias relativas a definição de crimes, penas e medidas de segurança. III - A norma constante do artigo 9, n. 1 do Decreto-Lei n. 182/83, de 13 de Maio, que alterou significativamente e de forma substancial a punição do crime de contrabando, e uma norma inovadora no sistema juridico portugues uma vez que introduziu nele novidade essencial no regime de punição daquela infracção aduaneira. E porque foi emitida pelo Governo, sem que para tal estivesse parlamentarmente autorizado, e organicamente inconstitucional. IV - E igualmente, e pelo mesmo motivo, inconstitucional a norma da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, uma vez que elimina do dominio penal condutas que, no dominio da legislação anterior, a ele pertenciam. V - A mesma norma sera ainda inconstitucional, e tambem pelos mesmos motivos, se se entender que eliminou qualquer presunção em materia de responsabilidade criminal que, segundo alguns, se encontrava consagrada na norma correspondente do Contencioso Aduaneiro. |
| Texto Integral: |