Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005116
Acordão: 94-576-1
Processo: 90-0176
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: DESPEDIMENTO
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO AO TRABALHO
LIBERDADE SINDICAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
SEGURANÇA NO EMPREGO
ARBITRIO LEGISLATIVO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: TCB19941026945761
Data do Acordão: 10/26/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART13 ART52 B ART57 ART293.
1982 ART56 N6 ART293.
1989 ART53 ART55 N6 ART290.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART24 N2 ART35 N2.
Referências Internacionais: CONV 135 OIT DE 1971/06/23.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SIND.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
24, n. 2, e 35, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, sobre indemnização por despedimento de representantes dos trabalhadores.
Sumário: I - As normas dos artigos 24, n. 2, e 35, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, conferem aos dirigentes sindicais que hajam sido despedidos sem justa causa o direito de optarem entre a reintegração na empresa e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que, nas mesmas circunstancias de facto, caberia aos demais trabalhadores, nunca inferior a retribuição correspondente a doze meses de serviço.
II - Este regime justifica-se, nos termos constitucionais, pela garantia "subjectiva" da segurança no emprego e como meio de protecção "objectiva" da propria liberdade sindical.
III - No confronto com o principio constitucional da igualdade, aquele regime parece legitimar-se na garantia da segurança no emprego e da liberdade sindical. Porem, o julgamento de constitucionalidade não pode quedar-se por ai. Exige ainda que a opção legal concreta seja ponderada a luz de um criterio de razoabilidade e adequação.
IV - Sem perder de vista "o primado politico do legislador" e a "liberdade da lei", dir-se-a que a solução legislativa em apreço, que sanciona com o dobro da indemnização a entidade patronal, em razão da concretização de despedimento sem justa causa de representantes dos trabalhadores, não configura uma medida arbitraria, desproporcionada ou insusceptivel de justificação racional.
Texto Integral: