Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005116 |
| Acordão: | 94-576-1 |
| Processo: | 90-0176 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | DESPEDIMENTO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES INDEMNIZAÇÃO DIREITO AO TRABALHO LIBERDADE SINDICAL PRINCIPIO DA IGUALDADE SEGURANÇA NO EMPREGO ARBITRIO LEGISLATIVO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DIREITOS DOS TRABALHADORES |
| Nº do Documento: | TCB19941026945761 |
| Data do Acordão: | 10/26/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART13 ART52 B ART57 ART293. 1982 ART56 N6 ART293. 1989 ART53 ART55 N6 ART290. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART24 N2 ART35 N2. |
| Referências Internacionais: | CONV 135 OIT DE 1971/06/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SIND. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 24, n. 2, e 35, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, sobre indemnização por despedimento de representantes dos trabalhadores. |
| Sumário: | I - As normas dos artigos 24, n. 2, e 35, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, conferem aos dirigentes sindicais que hajam sido despedidos sem justa causa o direito de optarem entre a reintegração na empresa e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que, nas mesmas circunstancias de facto, caberia aos demais trabalhadores, nunca inferior a retribuição correspondente a doze meses de serviço. II - Este regime justifica-se, nos termos constitucionais, pela garantia "subjectiva" da segurança no emprego e como meio de protecção "objectiva" da propria liberdade sindical. III - No confronto com o principio constitucional da igualdade, aquele regime parece legitimar-se na garantia da segurança no emprego e da liberdade sindical. Porem, o julgamento de constitucionalidade não pode quedar-se por ai. Exige ainda que a opção legal concreta seja ponderada a luz de um criterio de razoabilidade e adequação. IV - Sem perder de vista "o primado politico do legislador" e a "liberdade da lei", dir-se-a que a solução legislativa em apreço, que sanciona com o dobro da indemnização a entidade patronal, em razão da concretização de despedimento sem justa causa de representantes dos trabalhadores, não configura uma medida arbitraria, desproporcionada ou insusceptivel de justificação racional. |
| Texto Integral: |