Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005093 |
| Acordão: | 94-553-2 |
| Processo: | 94-0131 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL MINISTERIO PUBLICO REPRESENTAÇÃO AUTARQUIA LOCAL AUTONOMIA LOCAL AUTONOMIA FINANCEIRA CAMARA MUNICIPAL LEGITIMIDADE TAXA PROCESSO TRIBUTARIO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA |
| Nº do Documento: | TCB19941025945532 |
| Data do Acordão: | 10/25/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | CAMARA MUNICIPAL DO PORTO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1989 ART6 N1 ART237 N2 ART239 ART240 ART207. |
| Normas Apreciadas: | CPTRI91 ART37 ART42 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPTRI91 ART37 ART42 A. |
| Legislação Nacional: | RGU MUNICIPAL DE OBRAS DO PORTO APROVADO PELA ASS MUNICIPAL EM 1989-06-05 ART106 N1 ART105 N1. LFL87 ART22 N1. CRT91 ART37. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Recusa a aplicação por inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 37 e 42, alinea a) do Codigo de Processo Tributario, na parte em que determinam que, nos processos judiciais tributarios que tenham a ver com receitas lançadas e liquidadas pelas camaras municipais, estas sejam representadas obrigatoriamante por um representante da fazenda publica pertencente a Administração tributaria do Estado, e, em consequencia desatende a questão previa de não conhecimento do recurso por alegada ilegitimidade da camara recorrente. |
| Sumário: | I - Nos processos judiciais tributarios relativos a taxas municipais ou outras receitas tributarias de origem municipal, não e reconhecida pela lei as camaras municipais legitimidade processual para intervirem por si em juizo, determinando o Codigo de Processo Tributario a sua representação heteronoma obrigatoria, a cargo da Fazenda Publica. II - Uma tal representação obrigatoria não pode ser considerada anomala nos casos em que o representante da Fazenda Publica e nomeado pelas camaras municipais - situação esta que apenas se verifica nos juizos dos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto que conhecem inclusivamente dos litigios relacionados com taxas municipais ou outras receitas tributarias de origem municipal. III - Constitui entendimento do Tribunal Constitucional que os principios constitucionais da autonomia (administrativa e financeira) das autarquias locais e da descentralização administrativa (artigos 6, n. 1, 237, n. 2, 239 e 240 da Lei Fundamental) impõem o reconhecimento da representação autonoma daqueles entes publicos em todos os processos judiciais tributarios relacionados com receitas por eles criadas, liquidadas e cobradas, nos termos legais, não sendo, por isso, compativeis com a Constituição as normas legais que prescrevem a representação obrigatoria dos municipios, naqueles processos, por entidades que fazem parte da administração fiscal do Estado e cuja missão e defender os interesses tributarios deste sujeito de direito publico. IV - As autarquias locais, cuja existencia e reconhecida pelo artigo 237, n. 1 da Lei Fundamental como elemento essencial da organização democratica do Estado, gozam de autonomia em face do poder central, como se infere dos artigos 6, n. 1 e 239, da Constituição. Elemento essencial da autonomia local e o reconhecimento as autarquias locais de patrimonio e finanças proprias (artigo 240, n. 1 da Constituição), isto e, da sua autonomia finanaceira. Esta constitui um "pressuposto dos proprios poder e autonomia locais". V - Uma das vertentes fundamentais da autonomia financeira das autarquias locais e, como resulta do n. 3 do artigo 240 da Lei Fundamental, a de aquelas terem como receitas proprias "as provenientes da gestão do seu patrimonio e as cobradas pela utilização dos seus serviços. Daqui decorre que a possibilidade de os Municipios, "mais importantes autarquias locais presentemente existentes", criarem taxas correspondentes ao exercicio das actividades previstas no artigo 11 da Lei das Finanças Locais, liquida-las e cobra-las constitui uma refracção do principio constitucional da sua autonomia financeira. VI - Se o sujeito activo da relação juridica tributaria, no caso das taxas municipais, e o municipio e não o Estado, então tem de concluir-se, a luz dos preceitos constitucionais respeitantes a autonomia administrativa e financeira das autarquias locais e da descentralização administrativa, que, nos processos jurisdicionais relacionados com aqueles actos tributarios, deve o municipio ser representado directamente pela camara municipal ou por uma entidade por si nomeada e não por um representante da Fazenda Publica que actue como representante da administração fiscal do Estado, o qual não tem interesse directo em demandar ou contradizer. |
| Texto Integral: |