Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000118 |
| Acordão: | 84-088-2 |
| Processo: | 83-0108 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO LIVRANÇAS DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE REGULAMENTO RESERVA DE LEI FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA FREGUESIA MUNICIPIO PACTA SUNT SERVANDA PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC19840730840882 |
| Data do Acordão: | 07/30/1984 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 29 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/04/1985 |
| Página do Diário da República: | 1164 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO AFONSO. |
| Constituição: | 1982 ART8 ART115 N2 ART277 ART280 ART281 ART167 ART168. |
| Legislação Nacional: | DL 23721 DE 1934/03/29. LTC82 ART70 N1 A. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7. |
| Referências Internacionais: | CONV GENEBRA DE 1930/06/07. LULL ART48 ART49. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a recusa de aplicação da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não ter por fundamento a sua inconstitucionalidade. |
| Sumário: | I - Aos casos de recusa expressa de aplicação de um preceito juridico com fundamento em inconstitucionalidade, hão-de equivaler-se os casos de simples recusa implicita de aplicação de tal dispositivo por igual motivo. II - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ela resultaria sempre da violação, em primeira linha, de uma norma interposta, constante de uma convenção internacional, e so indirectamente resultaria da violação do n. 2 do artigo 8 da Constituição. III - A admitir-se que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido na ordem interna com valor constitucional, por força do preceituado no n. 1 do artigo 8 da Constituição, a violação de tal principio tambem so poderia ocorrer indirectamente, por so resultar igualmente da violação, em primeira linha, de uma norma constante de uma convenção internacional. IV - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando implique igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia. |
| Texto Integral: |