Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003192 |
| Acordão: | 92-127-2 |
| Processo: | 90-0224 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IDENTIFICAÇÃO DA NORMA |
| Nº do Documento: | TCA19920401921272 |
| Data do Acordão: | 04/01/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A N5 ART76 N2 N3 N4 ART78-A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por os recorrentes não terem indicado no requerimento da interposição, nem na resposta ao convite que lhes foi feito para tal, a norma constitucional violada. |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando não satisfaz os requisitos indicados no artigo 75-A daquela Lei, mesmo apos o suprimento previsto no n. 5 deste artigo, não vinculando o Tribunal Constitucional a decisão que admita o recurso. II - Não tendo os requerentes indicado ou suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de qualquer norma, não indicaram nem podiam indicar quer a norma ou principio constitucional que se considera violado, quer a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, quer a peça processual em que o recorrente suscitou a dita questão, pelo que se deve indeferir o requerimento de interposição do recurso e não se tomar conhecimento do mesmo. |
| Texto Integral: |