Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000874 |
| Acordão: | 87-019-2 |
| Processo: | 85-0332 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PODER LEGISLATIVO COMPETENCIA REGULAMENTAR INTERPRETAÇÃO AUTENTICA INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO |
| Nº do Documento: | TCA19870114870192 |
| Data do Acordão: | 01/14/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT OLIVEIRA DE AZEMEIS |
| Nº do Diário da República: | 75 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1987 |
| Página do Diário da República: | 4070 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0363 |
| Página do Boletim do M.J.: | 174 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3. DN 180/81 DE 1981/07/21. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 34/84 DE 1984/06/20 IN BMJ N341 PAG96. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | I - Julga inconstitucional, com efeito a partir da data da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, o artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, que determina que as duvidas suscitadas na execução desse diploma sejam resolvidas por despacho normativo. II - Não julga inconstitucionais as normas do Despacho Normativo n. 180/81, publicado no Diario da Republica, I serie, de 21 de Julho. |
| Sumário: | I - Face ao artigo 115, n. 5, da Constituição, introduzido pela revisão constitucional de 1982, deixaram de ser constitucionalmente admissiveis normas legais que atribuam a actos de natureza não legislativa o poder de, com eficacia externa, interpretar (ou revogar, suspender, modificar ou integrar) qualquer dos preceitos contidos em lei. II - E, assim, supervenientemente inconstitucional, a partir da data da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, a norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, segundo a qual as duvidas suscitadas na execução desse diploma (respeitante ao calculo das pensões por acidentes de trabalho) serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais. III - Não e, porem, inconstitucional o Despacho Normativo n. 180/81, de 11 de Junho, publicado no Diario da Republica, I serie, n. 165, de 21 de Julho de 1981, editado ao abrigo do referido artigo 3, pois: a) não lhe e directamente aplicavel o artigo 115, n. 5, da Constituição, que se dirige ao poder legislativo, e não ao poder regulamentar; e, b) quando foi emitido, não era passivel de qualquer censura no plano da constitucionalidade a norma legal em que se fundou, pelo que foi constitucionalmente regular a sua emissão. |
| Texto Integral: |