Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000874
Acordão: 87-019-2
Processo: 85-0332
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PODER LEGISLATIVO
COMPETENCIA REGULAMENTAR
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
Nº do Documento: TCA19870114870192
Data do Acordão: 01/14/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT OLIVEIRA DE AZEMEIS
Nº do Diário da República: 75
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1987
Página do Diário da República: 4070
Nº do Boletim do M.J.: 0363
Página do Boletim do M.J.: 174
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART115 N5.
Normas Apreciadas: DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3.
DN 180/81 DE 1981/07/21.
Normas Julgadas Inconst.: DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR 34/84 DE 1984/06/20 IN BMJ N341 PAG96.
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: I - Julga inconstitucional, com efeito a partir da data da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, o artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, que determina que as duvidas suscitadas na execução desse diploma sejam resolvidas por despacho normativo.
II - Não julga inconstitucionais as normas do Despacho Normativo n. 180/81, publicado no Diario da Republica,
I serie, de 21 de Julho.
Sumário: I - Face ao artigo 115, n. 5, da Constituição, introduzido pela revisão constitucional de 1982, deixaram de ser constitucionalmente admissiveis normas legais que atribuam a actos de natureza não legislativa o poder de, com eficacia externa, interpretar (ou revogar, suspender, modificar ou integrar) qualquer dos preceitos contidos em lei.
II - E, assim, supervenientemente inconstitucional, a partir da data da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, a norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, segundo a qual as duvidas suscitadas na execução desse diploma (respeitante ao calculo das pensões por acidentes de trabalho) serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
III - Não e, porem, inconstitucional o Despacho Normativo n. 180/81, de 11 de Junho, publicado no Diario da Republica, I serie, n. 165, de 21 de Julho de 1981, editado ao abrigo do referido artigo 3, pois: a) não lhe e directamente aplicavel o artigo 115, n. 5, da Constituição, que se dirige ao poder legislativo, e não ao poder regulamentar; e, b) quando foi emitido, não era passivel de qualquer censura no plano da constitucionalidade a norma legal em que se fundou, pelo que foi constitucionalmente regular a sua emissão.
Texto Integral: