Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005180 |
| Acordão: | 94-640-1 |
| Processo: | 94-0271 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19941212946401 |
| Data do Acordão: | 12/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1093 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. II - No caso em apreço, o recorrente nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade de norma durante o processo, nos termos em que o requer o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. E assim, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso. |
| Texto Integral: |