Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000367
Acordão: 85-203-2
Processo: 84-0183
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
DEFENSOR OFICIOSO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
ASSISTENCIA DE DEFENSOR
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
REVELIA
Nº do Documento: TCA19851113852032
Data do Acordão: 11/13/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 25
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1986
Página do Diário da República: 977
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-083-2.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5.
Normas Apreciadas: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO).
Normas Julgadas Inconst.: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO).
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de
13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se realize sem nomeação de defensor oficioso, quando o reu, havendo sido notificado editalmente, não compareceu a audiencia.
Sumário: I - O artigo 32 da Constituição da Republica estabelece tres principios basilares para assegurar aos arguidos todas as garantias de defesa: a) "O processo criminal assegurara todas as garantias de defesa" ( n. 1 do artigo 32). b) "O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria"
(n. 3 do artigo 32). c) "O processo criminal tem estrutura acusatoria, estando a audiencia de julgamento e actos instrutorios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditorio" (n. 5 do artigo 32).
II - Se o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido, isto obriga a possibilidade de o arguido o escolher, portanto, proporcionar-lhe o principal meio de defesa. Sendo o arguido revel, so tendo sido notificado da realização da audiencia por edital, e evidente que ele pode estar impedido, fora de condições, de escolher um defensor, pois pode não so desconhecer do que e acusado, como ainda quando e onde vai ser julgado. Por isso mesmo se, em tais condições, nem sequer lhe e nomeado um defensor oficioso no acto do julgamento, não lhe e assegurada a sua defesa, contrariamente ao direito irrevogavel, que a Constituição lhe reconhece.
III - O principio do contraditorio, traduzindo-se, ao menos, num direito a defesa, num direito a ser ouvido, so pode ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual, o que, como e obvio, exige que as "partes" - Ministerio Publico e arguido - se encontrem colocados em posição de perfeita igualdade.
Dai que a assistencia de defensor deva ser obrigatoria, designadamente, quando o arguido tenha "particular dificuldade" em contribuir relevantemente para a sua defesa, v.g., por surdez, analfabetismo e situações analogas, e, por maioria da razão, quando se trate de "eventual impossibilidade", como quando, em processo de transgressão, o delinquente não esteja presente nem tenha sido notificado pessoalmente da realização da audiencia do julgamento.
IV - Consequentemente não pode deixar de considerar-se a norma do 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, como violadora dos principios das normas dos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição, em todos os casos em que não seja nomeado defensor oficioso ao arguido, e este esteja ausente e so por meio de edital tenha sido notificado do dia, hora e local em que teria lugar a audiencia de julgamento.
Texto Integral: