Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004016 |
| Acordão: | 93-346-1 |
| Processo: | 91-0237 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | DIREITO A HABITAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO SUBLOCAÇÃO DENUNCIA CADUCIDADE ACÇÃO DE DESPEJO DIREITOS SOCIAIS |
| Nº do Documento: | TCB19930512933461 |
| Data do Acordão: | 05/12/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-074-1. |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 ART280 N2 ART18 ART65. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1102. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1061. |
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART45. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional o artigo 1102 do Codigo Civil que determina a caducidade de subarrendamento com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuizo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatario, quando o motivo da extinção lhe seja imputavel. |
| Sumário: | I - O recurso de constitucionalidade incide apenas sobre normas e não sobre actos judiciais ou administrativos contrarios a Constituição. II - O artigo 65, n. 1 da Constituição afirma o principio de que todos tem direito a uma habitação de dimensão adequada, em condicões de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Mas resulta dos ns. 2 a 4 do mesmo artigo que e ao Estado que incumbem certas obrigações para assegurar o direito a habitação, nalguns casos com a intervenção das autarquias locais. III - Autores ha que entendem que o direito a habitação, enquanto direito fundamental de caracter social, tem uma dupla natureza: por um lado, configurar-se-ia como um direito analogo a direitos, liberdades e garantias, na medida em que tutelasse os cidadãos contra a privação arbitraria de habitação ou contra o impedimento na obtenção de uma habitação; por outro lado, e numa dimensão positiva, configurar-se-ia como um direito a prestações do Estado, traduzindo-se na exigencia das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo. IV - Outros autores consideram que o direito a habitação não apresenta uma dupla natureza, antes se configura como uma pretensão juridica tendo como objecto prestações não vinculadas. V - Esta controversia doutrinaria tem encontrado eco na jurisprudencia do Tribunal Constitucional, havendo decisões que acolhem a ideia da dupla natureza dos direitos sociais e outras que dela se afastam. VI - Se qual for a natureza de direito a habitação, ele não confere ao cidadão um direito imediato a uma prestação efectiva, tendo como unico sujeito passivo o Estado - e as regiões autonomas e os municipios - e nunca, ao menos em principios, os proprietarios ou senhorios, para alem de que o cidadão so pode exigir o seu cumprimento nas condições e termos definidos pela lei. VII - A norma impugnada, conjugada com outras, estabelece uma solução que protege suficientemente a dimensão social mais premente do direito a habitação, devendo ponderar-se que o grau de realização deste direito fica dependente das opções que o Estado seguiu em materia da politica de habitação, as quais são sempre condicionadas pelos recursos financeiros de que o proprio Estado fosse dispor em cada momento e pelo grau de sacrificio que o legislador considerar razoavel impor aos proprietarios privados, senhorios de casas de habitação. VIII - O Tribunal Constitucional não pode fiscalizar o modo por que as instancias aplicaram outras normas visto a sua competencia estar limitada a questão de inconstitucionalidade suscitada. Tão-pouco lhe cabe apreciar a justiça da decisão impugnada, confrontada com outras soluções que a jurisprudencia acolheu. |
| Texto Integral: |