Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002645 |
| Acordão: | 91-053-1 |
| Processo: | 90-0119 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL OBJECTO DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCF19910226910531 |
| Data do Acordão: | 02/26/1991 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 A ART280 N1 B ART280 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A B G H. DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 ART10. DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N2. DL 189/82 DE 1982/05/17 ART1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado qualquer norma ja antes declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas as normas juridicas que tenham sido aplicadas ou desaplicadas pela decisão recorrida podem ser objecto de fiscalização, não o podendo ser qualquer decisão judicial por, "ela mesma", ofender a Constituição. II - Não tendo a decisão recorrida aplicado qualquer norma ja antes declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional como vem alegado, designadamente os artigos 5 e 10 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, não deve tomar-se conhecimento do recurso. |
| Texto Integral: |