Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003222
Acordão: 92-157-1
Processo: 90-0288
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA
CONCURSO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
TERRITORIO DE MACAU
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO PUBLICA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19920423921571
Data do Acordão: 04/23/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAM
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/02/1992
Página do Diário da República: 8164
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART47 N2.
Normas Apreciadas: DL 19/90/M DE 1990/05/14 ART6.
Normas Julgadas Inconst.: DL 19/90/M DE 1990/05/14 ART6.
Legislação Nacional: DL 85/89/M DE 1989/12/21 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART3 N2 ART4 N1 ART6 N1 ART21.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 6 do Decreto-Lei n. 19/90/M, de 14 de Maio, que prove num lugar de chefe de secção, certo funcionario independentemente da realização de concurso.
Sumário: I - O preceito constitucional relativo ao direito de acesso a função publica compreende tres elementos: o direito a função publica, não podendo nenhum cidadão ser excluido da possibilidade de acesso seja a função publica em geral, seja a uma determinada função em particular, por outros motivos que não sejam a falta dos requisitos adequados a função; a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminações nem diferenciações de tratamento baseadas em factores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de constrição atentatorios da liberdade; a regra do concurso, como forma normal de provimento de lugares, devendo ser devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso.
II - A regulamentação constitucional do direito de acesso a função publica (jus ad officium) compreende no seu ambito normativo tambem o direito de ser mantido nas funções (jus in officio), bem assim o direito de nelas progredir atraves das "promoções" dentro das carreiras existentes no respectivo quadro.
III - O principio da igualdade - a norma do artigo 47 da Constituição consubstancia-se num sub-principio ou, se se quiser numa particularização do principio da igualdade - exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. A vinculação juridico-material do legislador a este principio não elimina a sua liberdade de conformação legislativa, cabendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida a tratar igual ou desigualmente.
IV - Porem, quando os limites externos da "discricionariedade legislativa" são violados, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, verifica-se então violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio.
V - A norma impugnada de um diploma de Macau, que prove num lugar de chefe de secção um determinado funcionario, independentemente da realização de concurso de prestação de provas, cria uma situação desigual por forma desrazoavel, incorrente a margem dos principios e objectivos constitucionais no seu conjunto, gerando-se prejuizos para todos os funcionarios que em condições de normalidade legislativa e de acordo com as regras gerais, dispunham dos requisitos tecnicos e habilitacionais para se habilitarem ao concurso do lugar de chefe de secção em causa.
Texto Integral: