Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000947 |
| Acordão: | 87-092-1 |
| Processo: | 86-0096 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL CASO JULGADO FORMAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DECISÃO PROVISORIA |
| Nº do Documento: | TCA19870311870921 |
| Data do Acordão: | 03/11/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-147-1. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 A N1 B N2. |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARUNICO ART646 N6. CPC67 ART687 N4. LTC82 ART69 ART70 N1 N2 ART72 N3 ART80 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Desatende a questão previa do não conhecimento do recurso por entender que a decisão recorrida constitui uma " decisão definitiva". |
| Sumário: | I - A obrigatoriedade, imposta pelos artigos 647, paragrafo 1, e 670 do Codigo de Processo Penal, de o Ministerio Publico recorrer de todas as decisões proferidas contra a jurisprudencia fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno limita-se as decisões que contrariem a jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça fixada atraves de assentos; ja não se verifica, porem, quanto as decisões que simplesmente se desliguem de certa linha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, formada embora em tribunal pleno, mas nunca consolidada em assento. II - O inciso final do artigo 670 do Codigo de Processo Penal sublinha que este tipo de recurso obrigatorio e sempre admissivel, mesmo nos casos em que, em geral, o recurso não e consentido. III - Atendendo ao espirito da lei - que e o de assegurar a obrigatoriedade da interpretação dada a lei pelo Supremo Tribunal de Justiça atraves de assentos - deve fazer-se uma interpretação restritiva da parte final do artigo 670 do Codigo de Processo Penal, não considerando obrigatorio o recurso de decisões que embora a partida irrecorriveis, sejam susceptiveis de impugnação por outra via junto de tribunal hierarquicamente superior aquele que as proferiu. IV - E o que acontece com o despacho que admitiu um recurso interposto, para a Relação, em processo sumario, sem ser logo em seguida a leitura da sentença - assim afrontando a jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça firmada no assento n. 4/79 -: apesar de irrecorrrivel tal despacho era possivel de contestação, ante a Relação, nas contra-alegações do Ministerio Publico. V - Logo, não estava esse despacho sujeito a recurso obrigatorio e, por isso. e inaplicavel o disposto no artigo 70, n. 3, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, que não admite recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinario obrigatorio, nos termos da respectiva lei processual. VI - Como resulta do artigo 69 da Lei n. 28/82, em materia de recursos de constitucionalidade, o direito processual civil e meramente subsidiario do direito processual constitucional; isto e, o Codigo de Processo Civil so havera de ser chamado a colação, neste dominio, se se observarem lacunas na Lei n. 28/82, que nem sequer possam ser preenchidas pelo recurso a analogia. VII - A Lei n. 28/82 elencou no artigo 70 um quadro, em principio completo, das decisões dos tribunais insusceptiveis de recurso de constitucionalidade.. VIII - Não existindo qualquer lacuna neste campo, e ilegitimo o recurso neste ponto ao Codigo de Processo Civil, designadamente ao n. 4 do seu artigo 687, na dimensão significativa segundo a qual do despacho de admissão de recurso ordinario e incabivel recurso. IX - Nem se diga que as decisões provisorias, do tipo da prevista no artigo 687, n. 4, do Codigo de Processo Civil, não são "decisões dos tribunais" para efeitos de, em relação a elas, ser permitido o recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea a), e 70, n. 1, alinea a), da Lei n. 28/82, pois para esses efeitos decisões judiciais não são apenas aquelas que a final resolvem o conflito entre dois sujeitos sobre um determinado caso concreto, mas tambem todas aquelas que intermediamente, e segundo a sequencia processual legalmente estabelecida, forem necessarias, ja que, sem elas, os tribunais não poderão nunca decidir esses mesmos conflitos. X - E tambem não se diga que o julgamento da questão de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional seria inutil por não retirar o caracter provisorio da decisão recorrida, continuando a Relação a poder confirmar ou não o decidido quanto a admissão do recurso ordinario; e que, nos termos do artigo 80, n. 1, da Lei n. 28/82, a decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional faz caso julgado no processo (caso julgado formal) quanto a questão da inconstitucionalidade suscitada, pelo que a Relação não poderia julgar inadmissivel (ou admissivel) o recurso com base numa fundamentação que contrariasse o decidido pelo Tribunal Constitucional - dai a utilidade do recurso. XI - E, assim, admissivel recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz que admitiu recurso interposto para a Relação em processo sumario sem ser logo em seguida a leitura da sentença, recusando a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma decorrente dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, e 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n. 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça. |
| Texto Integral: |